Procon Estadual ressalta deveres do fornecedor nas compras de final de ano

03/12/2010 07:55

A procura pelos presentes de Natal e o recebimento do décimo terceiro salário aquecem o comércio no mês de dezembro. Nesse momento de euforia das compras o direito do consumidor também deve ser respeitado pelos fornecedores de produtos. O Procon Estadual reforça as obrigações dos lojistas referentes à oferta, informação, além das práticas abusivas fiscalizadas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.

Além do Código de Defesa do Consumidor (CDC) outras legislações regulamentam a oferta de preços. O Decreto 5.903/2006 exige que os preços sejam informados de modo correto, claro, preciso, ostensivo e legível. Todos os produtos ofertados dentro dos estabelecimentos devem ter o preço identificado de forma clara e adequada. Nos produtos expostos na vitrine das lojas os valores devem ser de pronta visualização, na frente do produto.

A lei obriga que a oferta seja feita com o total do preço à vista. Em caso de parcelamento, o fornecedor deve também informar o valor total pago com o financiamento, o número, periodicidade e o valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos.

“Boa parte destas determinações estão em vigor há 20 anos, desde a publicação do Código de Defesa do Consumidor. É dever do fornecedor informar adequadamente os preços dos serviços e produtos”, alerta o gerente de Fiscalização e Controle do Procon MT, Ivo Vinícius Firmo.

De acordo com a lei 8.569/06, o nome, o telefone e o endereço do Procon-MT devem constar nos documentos fiscais da empresa. O estabelecimento também deve expor as formas e condições de pagamento ao cliente, conforme exigem o artigo 31 do CDC e o Decreto Federal 2181/97.

PRÁTICAS ABUSIVAS

A estipulação de um valor mínimo para compra em cartão de crédito é considerada uma prática abusiva do fornecedor, de acordo com o CDC. Assim como a recusa do cartão de crédito na compra de determinados produtos.

“Produtos em promoção, por exemplo, podem ser pagos pelo consumidor com o cartão de crédito, caso a loja aceite essa forma de pagamento. Outra abusividade é a exigência de tempo mínimo de abertura de conta para pagamento com cheque”, explica Ivo Vinícius Firmo.

A legislação consumerista também veda a diferenciação entre o pagamento em dinheiro e em cartão de débito ou de crédito em uma única parcela.

CONFIRA OS DEVERES DOS FORNECEDORES

Informação adequada e ostensiva dos preços de produtos e serviços
– Preços visíveis e na parte frontal dos produtos nas vitrines, expositores, etc.
– Preços visíveis e na parte frontal nos produtos expostos no interior da loja. – Lei Federal nº 8.078/90 (arts. 6º, III e 31);  Lei Federal nº 10.962/2004; Decreto Federal nº 5.903/2006

Informar de forma ostensiva em local visível no estabelecimento o nome, endereço e telefone do Procon – Lei Estadual n° 7.484/01

Informar nos documentos fiscais o nome, endereço e telefone do Procon-MT –  Lei Estadual nº 8.569/06

Disponibilizar em local visível e de fácil acesso ao consumidor um exemplar do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 12.291/10

Informar de forma ostensiva em local visível no estabelecimento as formas e condições de pagamento – Lei Federal nº 8.078/90 (arts. 6º, III e 31); Decreto Federal nº 2.181/97 (art. 13, I)

No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento e parcelamento, deverão ser também informados de forma ostensiva:
– o preço a vista do produto ou serviço
– o valor total a ser pago com financiamento
– o número, periodicidade e valor das prestações
– os juros mensal e anual
– os acréscimos legalmente previstos
– CET (Custo Efetivo Total) – Lei Federal nº 8.078/90 (art. 52); Decreto Federal nº 5.903/2006

Não cometer práticas abusivas, como por exemplo:
– Estipulação de valor mínimo para compra com cartão de crédito;
– Recusar cartão de crédito na compra de determinado produto;
– Recusar a aceitação de cheques em razão do tempo mínimo de abertura de conta
– Diferenciar o valor dos produtos para pagamento à vista em dinheiro e no cartão de crédito ou débito
– Ofertas enganosas – Lei Federal nº 8.078/90 (arts. 37 e 39);

O Procon Estadual está localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 917, Edifício Eldorado Executive Center, bairro Araés), ou de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, e aos sábados, das 7h30 ao meio dia, no posto de atendimento do órgão no Ganha Tempo (Praça Ipiranga, Centro).