22/02/2011 09:41
A decisão em caráter de liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, que determinou a Mesa da Câmara dos Deputados observar o partido e não a coligação para empossar o suplente no caso do afastamento do deputado Danilo Cabral (PSB-PE), pode favorecer o primeiro suplente do PMDB da coligação (PMDB, PR e PT), ex-deputado Adalto de Freitas, o Daltinho. No caso pernambucano, o socialista se licenciou do Legislativo para ocupar a Secretaria de Estado de Cidades.
A liminar atendendo mandado de segurança foi concedida na tarde de ontem. Em Mato Grosso, Daltinho ameaçou recorrer ao STF, que já havia dado precedência em decisão anterior. Se fosse seguir a mesma regra, o suplente peemedebista pode ser contemplado com uma vaga na Assembleia Legislativa.
Daltinho é o primeiro suplente do PMDB, porém a vaga no Legislativo aberta com o afastamento da deputada Teté Bezerra, do mesmo partido, que ocupa a Secretaria de Estado do Turismo, ficou com o segundo suplente da coligação, Emanuel Pinheiro (PR).
Já o primeiro suplente da coligação PMDB, PR e PT, Ondanir Bortolini (PR), o Nininho, está na cadeira do deputado João Malheiros, atual secretário de Estado de Cultura, também do Partido da República.
Segundo a assessoria de imprensa do STF, “o mandado de segurança foi impetrado por Severino de Souza Silva, que é filiado ao PSB e integrou a coligação Frente Popular de Pernambuco, composta por nove partidos políticos para disputar as eleições de 2010. Severino informa que figura como terceiro na ordem de suplência, mas, excluindo-se os candidatos filiados a outros partidos, passa a figurar como primeiro suplente, com direito a posse na vaga do deputado licenciado”.
“Na votação nominal se faz presente o número do candidato, sendo que os dois primeiros algarismos concernem não a imaginável número de coligação – de todo inexistente –, mas ao da legenda. Encerradas as eleições, então, não se pode cogitar de coligação. A distribuição das cadeiras – repito – ocorre conforme a ordem da votação nominal que cada candidato tenha recebido, vinculado sempre a um partido político”, sustentou o ministro, segundo o site institucional do STF.
O ministro também observou a necessidade de estabilidade das bancadas partidárias definidas no início da legislatura. “Não se pode conceber que, em caso de licença de determinado titular, vinculado a este ou àquele partido, venha a substituí-lo suplente de partido diverso, potencializando-se algo que, em última análise, visa a um somatório de forças políticas para lograr êxito nas eleições e que tem a personalidade jurídica imprópria cessada após o pleito”, diz um trecho da decisão.