Divisão de ICMS nas vendas via internet está mantida em Mato Grosso

23/05/2011 23:46

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça junto as empresas que atuam na venda não presencial, como as “lojas ponto com”, sobre a obrigatoriedade da divisão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) entre o Estado de origem e o de destino. A divisão do ICMS foi acordada por Mato Grosso, mais 17 Estados e o Distrito Federal no Protocolo 21/2011, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais (vendas presenciais) de comercialização.
Na quarta-feira da última semana, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, negou uma liminar que buscava a anulação da legislação estadual que prevê esta divisão do ICMS. Assim, o Decreto n. 312/2011, publicado no Diário Oficial do dia 11 de maio, continua sendo aplicado normalmente na regulamentação das operações interestaduais de venda direta ao consumidor final.
A parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).
Até a assinatura do Protocolo 21/2011, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o estado remetente das mercadorias e dos bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição Federal de 1988. Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessária a revisão do regime de tributação dessas operações.
Segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a medida beneficiará os cofres públicos e fomentará o comércio local. “Também oportunizará mais segurança ao consumidor, visto que a administração tributária terá mais controle sobre essas operações, de modo a inibir eventuais fraudes, como emissão de nota fiscal falsa, falta de entrega do produto e remessa de mercadoria diversa daquela adquirida”, explica.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Na condição de substituto tributário, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, no caso, Mato Grosso.
Se o remetente for credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT, o recolhimento do ICMS pode ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Caso não seja credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, a parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deve ser recolhida pelo remetente antes da saída da encomenda, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).
Nessa hipótese, se a mercadoria for flagrada desacompanhada de documentação fiscal correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto é exigido no momento do ingresso da encomenda na unidade federada de destino. Essa situação aplica-se tanto às operações procedentes das unidades federadas signatárias do protocolo (DF, AC, AL, AP, CE, BA, ES, GO, MA, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO e SE) e não credenciadas com substitutas tributárias na Sefaz-MT quanto de não signatárias do protocolo (AM, MG, PR, RJ, RS, SC, SP e TO).
Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade. Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado. O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.
O remetente não credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT deve se inscrever na Fazenda Pública de Mato Grosso por meio de acesso ao portal www.sefaz.mt.gov.br. As orientações de como fazer a inscrição para venda não presencial estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, no minibanner Inscrição Estadual Virtual (lateral direita da página).
Vale destacar que as operações interestaduais, inclusive as de venda não presencial, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme exigência do Protocolo ICMS 42/2009.
COMO PAGAR
Para emitir o DAR-1/AUT, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br e adotar os seguintes passos:
– No menu “Serviços”, localizado na lateral esquerda da página, clicar em “Emissão de Documento de Arrecadação” e “DAR -1 Diversos”;
– Conforme o caso, clicar em “Pessoa Jurídica Inscrita” ou “Pessoa Jurídica Não Inscrita” ou “Pessoa Física”;
– Digitar o CPF ou CNPJ correspondente;
– Preencher o formulário para emissão do DAR;
– No campo “Especificação da Receita”, selecionar o código “1317 – ICMS Diferencial de Alíquota”;
– Emitir o DAR e pagar nas agências bancárias.

Fonte: Secom/MT

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