23/02/2016 10:14
”…as concessões das recuperações judiciais, com dispensa das certidões negativas de débito, passaram a ser adotadas, mesmo que o devedor não estivesse em dia com o documento fiscal.”
Dentro do conjunto de normas que regem o processo de recuperação judicial, destaca-se a que regula o parcelamento de débitos tributários. A Lei nº 11.101/05 substituiu a antiga concordata e teve como alvo a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Ocorre que a concessão da recuperação judicial está condicionada à apresentação, pelo devedor, das certidões negativas de débitos tributários, nos moldes previstos pelo Código Tributário Nacional, entre outras exigências.
A questão é que, até 2014, não existia legislação específica para regular o parcelamento de débitos tributários em sede de recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento e as concessões das recuperações judiciais, com dispensa das certidões negativas de débito, passaram a ser adotadas, mesmo que o devedor não estivesse em dia com o documento fiscal.
Para estancar as ditas concessões sem que houvesse a arrecadação de tributos e sanar a omissão do instituto, foi publicada a Lei nº 13.043/14, a qual, entre outras matérias, dispõe que as empresas que optarem por lançar mão da recuperação judicial podem parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional.
No próprio texto, o legislador utiliza a expressão “poderão” e, havendo a opção pela não utilização do parcelamento, é possível entender que permanece a regra adotada pelos tribunais quanto à dispensa, mesmo que não sejam apresentadas as referidas certidões. Mas o aspecto mais relevante do Art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043/14, é a camuflada gama de requisitos para efetivação do “benefício”.
Em seus desdobramentos, o referido artigo prevê que, na hipótese de adesão ao parcelamento, o empresário ou a sociedade empresária deverá comprovar que renunciou ao direito de questionar débitos que se encontrem sob discussão nas esferas judicial e administrativa – o que é uma afronta aos Direitos e Garantias Fundamentais constantes na Constituição Federal.
Ao exigir a renúncia de direitos em processos em curso, a Fazenda Nacional pode fazer consolidar, por exemplo, o pagamento parcelado de créditos tributários fulminados pela prescrição – lembrando que a prescrição é matéria de ordem pública.
Longe de divagar acerca do instituto da Lei nº 11.101/2005, tampouco da demanda de arrecadação do governo, há uma premente necessidade em revisitar as regras que permeiam o referido instituto, sob pena de piorar a já assolada crise que afeta todos os setores da economia brasileira.
Por Nathália Pimentel - Advogada e Administradora Judicial