Contrato das obras do VLT será monitarado pelo TCE

22/06/2016 08:42

O conselheiro José Carlos Novelli, decidiu pelo acolhimento e julgamento parcial do procedente, onde o voto foi aprovado por unanimidade do pleno

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso vai manter sob monitoramento permanente a execução do contrato da Secretaria de Estado de Cidades com a KPGM Consultoria no âmbito das contas de gestão da pasta no exercício de 2016. A decisão foi tomada na sessão ordinária do pleno do tribunal realizada nesta terça-feira (21.06), quando foi julgada a representação externa feita pelo deputado estadual Emanuel Pinheiro (PMDB).

Na representação à Corte de Contas, o parlamentar apontou uma série de supostas irregularidades no processo de contratação da consultoria por parte da Secid. Entre as supostas impropriedades legais apontadas pelo deputado estariam a falta de elaboração de Projeto Básico, conforme publicado no DOE de 01/09/2015, que designou Comissão Especial para tal fim, inclusive tendo como membro um Auditor do Estado; a falta de publicação no DOE do Termo de Referência ou de publicação informando a disposição do Estado em contratar em caráter emergencial; Termo de Referência elaborado sem exigências mínimas para contratação com a Administração Pública, que são exigíveis mesmo sem contratações emergenciais.

Em sua defesa, o secretário Eduardo Cairo Chiletto, titular da Secid, destacou que o procedimento da contratação direta da consultoria da KPGM observou uma decisão proferida na Ação Civil Pública (processo nº. 03668-53.2015.4.01.3600), em trâmite no juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu prazo de quatro meses para que o Estado de Mato Grosso promovesse os atos necessários para garantir a realização do estudo técnico destinado à assegurar a continuidade do Contrato 037/2012/SECOPA, relacionado a implantação do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT em Cuiabá.

O gestor explicou ainda que a modalidades de contratação por dispensa de licitação, seria pacífico na doutrina e na jurisprudência, além de estabelecer a equivalência do “Termo de Referência” com o Projeto Básico, tendo ocorrido a alternância da nomenclatura, em vista do que dispõe a Instrução Normativa nº. 02 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, diante da documentação e argumentos da defesa, em consonância com o que dispõe o artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, decidiu pelo acolhimento parcialmente do Parecer Ministerial de Contas nº. 1.552/2016, do procurador Alisson Carvalho de Alencar, votando no sentido de conhecer e julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa. “Determinando que seja noticiada à Secretaria de Controle Externo competente pela análise das Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado das Cidades, referentes ao exercício de 2016, para que efetue o acompanhamento simultâneo da execução do Contrato nº. 027/2015/SECID, oriundo do Termo de Referência nº. 001/2015, como ponto de controle”. O voto foi aprovado por unanimidade do pleno.

 

Fonte - Assessoria de Imprensa do TCE-MT