Opinião – Falência das instituições

13/04/2018 16:07

”Ser rigoroso com fracos, e leniente com poderosos, faz parte das tradições do Poder Judiciário. Prisão é para pretos, pobres e prostitutas, diz sabedoria do povo…”

O cidadão munido de franciscana paciência que tolerou 13 horas de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), transmitido do início à proclamação de resultado, convenceu-se da falência das instituições.

Refiro-me ao processo julgado no dia 11/10. Debateram os senhores ministros a interpretação do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição, cujo texto diz: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de caso inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, se resolva sobre a prisão”.

Em decisão lavrada na sessão de 26/9, a 1ª Turma do STF havia resolvido, por três votos a dois, acolher a proposta do ministro Edson Fachin para proibir o senador Aécio Neves de deixar o País e de entrar em contato com outros investigados no caso J&F, determinando-lhe o afastamento das atividades parlamentares e o recolhimento noturno ao domicílio. Por maioria, a 1ª Turma aplicou ao caso o artigo 319, V, do Código de Processo Penal (CPC), com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, cujo texto, de caráter interpretativo do dispositivo constitucional, prescreve: “Art. 319: são medidas cautelares diversas da prisão: (…) V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo”. Pertencem ao mesmo artigo, como incisos VIII e IX, a fiança e a monitoração eletrônica.

Imediatamente após o julgamento o Senado entrou em ebulição. Bastou acompanhar as notícias dos dias subsequentes para saber o que viria a acontecer: os senadores tratariam de invalidar a decisão com o objetivo de se blindarem contra medidas semelhantes. Sob forte pressão o Pleno do STF engatou marcha à ré, bateu em retirada, abdicou da independência e, recorreu à fria interpretação literal da regra constitucional para proteger deputados e senadores acusados de corrupção.

Ensinam os juristas que a mais tosca das interpretações é a literal. Ao fazer uso dela o juiz evita pesquisar os fatos, faz vista grossa ao estelionato e ignora o crime para não incomodar réu poderoso. Assim se explica o secular costume de punir o miúdo e salvar o graúdo, conforme registrou o ministro Edson Fachin.

Como entender a longevidade da Constituição dos Estados Unidos da América senão pelo fato de a Suprema Corte recorrer à interpretação racional e sociológica ao se deparar com problema jurídico inédito, desafiador, para o qual a sociedade clama por solução rápida, adequada e justa. A Carta de Direitos norte-americana foi redigida e aprovada por reduzido grupo de homens experientes e sábios, na Convenção da Filadélfia de 17/9/1787 e ratificada em 21/6/1788. Atingiu a provecta idade de 230 anos na plenitude das forças e no gozo de reconhecimento universal. Com 7 artigos e 27 emendas tem resistido a tormentas políticas internas e externas enfrentadas pela maior democracia mundial. Jamais houve alguém que tivesse a ousadia de propor convocação de assembleia nacional constituinte, ou a conversão do presidencialismo em parlamentarismo. A 7ª Constituição brasileira, com 250 artigos, 94 disposições constitucionais transitórias, 95 emendas, e dezenas de artigos à espera de regulamentação, completou 29 anos profanada pelo Executivo, Legislativo e Judiciário.

O dispositivo constitucional reza que Deputados e Senadores não poderão ser presos desde a expedição do diploma. Recolher-se à noite e ficar impedido de frequentar o Senado, como decidiu a 1º Turma, é inconfundível com prisão na carceragem da Polícia Federal ou em cela da Papuda. Pertence ao rol das medidas cautelares definidas no artigo 319 do CPC, conferindo interpretação à regra da Constituição, de aplicação a quem comete ilícito que não exige imediata prisão, mas recomenda medidas restritivas da liberdade.

Conquanto prolixa, seria impossível que a Constituição fosse, além de Carta Política, o Código de Processo Penal. Por isso permite ao STF proceder à adaptação de dispositivos constitucionais à realidades inesperadas da vida.

O alarido que perturba a placidez do Supremo resulta de benefícios conferidos pela Lei Superior à minoritária casta dos privilegiados, garantidos pela prerrogativa de não serem julgados pelo juiz natural, mas perante a Alta Corte. O Senado tem por norma impedir a punição de um dos integrantes, salvo na remota hipótese de haver caído em desgraça. A maioria do STF, por sua vez, compromete a toga pelo temor de assumir a responsabilidade de fazê-lo. Consagra-se, mais uma vez, a tese da impunidade da elite dominante. Ser rigoroso com fracos, e leniente com poderosos, faz parte das tradições do Poder Judiciário. Prisão é para pretos, pobres e prostitutas, diz sabedoria do povo confirmada nas estatísticas do sistema carcerário.

 

 

Por Almir Pazzianotto Pinto, advogado, foi minitro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

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