Opinião – Arcaísmo da legislação trabalhista

12/07/2019 16:14

”Ou será que o Brasil depende de autorização dos sindicatos ou de qualquer órgão corporativo para a mudança?”

Há um melhor direito e um processo rápido para amparar e fazer subsistentes as relações de trabalho e sua convivência indissociável com o capital. A já longeva legislação trabalhista brasileira, que consolidou as até então obrigações derivadas do vínculo jurídico que ponderavam os serviços de natureza trabalhista, nada evoluiu após sua criação se comparável ao concerto universal das relações do trabalho. Após a Lei Áurea, a popular CLT foi, sem dúvida, o segundo e gigantesco passo no reconhecimento dos direitos naturais e à configuração do país como nação. São tais direitos oriundos das referências e intercorrências relativas ao trabalho humano no contexto mundial. A CLT, então, nasceu da criação gloriosa da legislação consolidada (1943), e distamos dela 75 anos, e neste período progressista da história, grandes conquistas podemos enumerar. Ao arremesso do homem à lua e ao espaço sideral, nestes decênios inauguraram-se ainda os meios eletrônicos de comunicação que superou o domínio do tempo, a biologia moderna aproximou-se de Deus com a descoberta do DNA, que serve à nossa saúde e ao nosso destino, enquanto a quase centenária CLT continuou intacta aonde parou (salvo ligeira mas benfazeja reforma no governo Temer), desafiando o universo dos acontecimentos sociais e econômicos que esbarram em obstáculos no encontro de soluções que viriam impulsionar nosso desenvolvimento.

Para evitar choques com propostas ideologicamente opositoras, o direito do trabalho, em si, pode assumir grau matemático, sem reserva, permitindo conclusões igualmente lógicas, sem refutação. Com este princípio respeitado, o sindicalismo não poderá levantar questões de afrontamento a recomendação estratégica quando o Estado pretender criar novas condições de trabalho com a adoção de cláusulas de interesse recíproco. Não seriam tomadas como cláusulas ameaçadoras a direitos conquistados, como maus sindicatos costumam intervir para justificar sua presença, mas aonde, tal qual europeus e americanos, erguer-se-ia uma legislação trabalhista compatível com a realidade atual de  mercados, sempre empunhando a bandeira da liberdade das partes para negociarem, sem constrangimentos.

Ilustra-se a cena com o trabalhismo inglês, que acompanhando a organização do trabalho, enseja comodidade nas relações entre empregado e empregador, permitindo segurança jurídica aos atos e evitando atritos e rebeldias para com o Estado. Para comparação entre o atual mecanismo vigente na Inglaterra, as partes naquele país dispõem de ampla liberdade para decidirem com força de lei, e advogados que assumirem prestação fantasiosa de feição intimidativa são pecuniária e severamente punidos. Não se discorre aqui somente sobre as relações empregatícias, o terra a terra, a legislação dos direitos contraídos no exercício das tarefas rotineiras, mas propõe-se questão que envolve a macrorelação da economia com entes internacionais, como a terceirização, por exemplo, instituto recente mas valiosíssimo no comércio multinacional e de sua presença no Brasil, e mais negócios de interesse recíproco que podem surgir e que requeiram liberdade de contratação sem ameaças de construção de passivo de natureza trabalhista. Não é que o empresário esteja acima da lei, mas que o governo ouse contribuir para uma evolução de investimentos quando o ambiente negocial saúda o investidor estrangeiro com liberdade, com cláusulas que favoreçam a necessária segurança jurídica, até homologada pelo governo, em casos especiais.

Na verdade, o que deve prevalecer no diálogo entre as partes trabalhistas ? É a liberdade no diálogo, em síntese. É esta liberdade que movimentará os mercados, todos os mercados. É ela que sustentará a legitimidade das vontades. Ora, não é assim que se criam as leis ? Não é no salão parlamentar onde partem as leis para a obediência pública ? É um exercício jurídico de mútuo. A flexibilização (termo moderno para traduzir a antiquíssima liberdade), é vital que surja, porque só com seu intenso exercício é que a tradição as valida. Há que se fazer uma troca do complexo mecanismo da exigência das ações parlamentares para as permutar por assembleias livres, longe de qualquer intervenção corporativa e de interesses estranhos ao caso. Só a liberdade e seus filiados estarão presentes.

Ou será que o Brasil depende de autorização dos sindicatos ou de qualquer órgão corporativo para a mudança ?

Por José Maria Couto Moreira é advogado.

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