Opinião – O direito de viver

22/07/2019 13:12

”A ousadia da proposta originária do governo chegou ao ponto de prever a negação do cumprimento de uma decisão judicial”

A história da potiguar Carmelita Anunciada de Souza deu causa a uma decisão histórica do STF. Tudo começou em 2006, com ação ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN).

Ela recorreu à justiça para pedir o direito de viver.

Sofria de miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar. A doença evoluía e faltava dinheiro para comprar o remédio chamado “Revatio” (nome comercial do citrato de sildenafila), indicado no tratamento (preço médio 3 mil reais). Carmelita apelou ao estado do RN, que lhe negou acesso à medicação, alegando o alto custo.

Quase quinze anos depois, o STF julga  o pedido procedente, mas a sentença ainda não foi cumprida. A última notícia sobre Carmelita, divulgada em julho de 2018, menciona que ela estava com 81 anos de idade.

Na primeira instância da Comarca de Natal e no Tribunal de Justiça do RN (por unanimidade) o pedido foi acolhido. Entretanto, o estado do RN, ao invés de cumprir a decisão, incrivelmente impetrou recurso extraordinário ao STF, em 13 de agosto de 2007. O julgamento se arrastou, com adiamentos e diligências sucessivas.

No último 23 de junho, o STF fixou a tese de que há responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados e municípios) para o fornecimento de medicamentos e tratamento de pacientes sem recursos financeiros.

O pedido de Carmelita teve repercussão nacional. Deram entrada mais de 30 mil ações semelhantes no Brasil, na chamada “judicialização da saúde”.

Numa época em que, para justificar “reformas”, as pessoas humanas são transformadas em meros “números estatísticos” nas planilhas dos governos, nunca é demais lembrar o respeito devido aos “direitos sociais” assegurados na Constituição. Entre eles está o direito à saúde (art. 6º da CF), que é básico, por significar garantia ao nível mínimo de vida compatível com a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III) e o direito à vida (artigo 5°).

Quando se debate a questão da assistência estatal à saúde surge o argumento daqueles que se auto intitulam de “pé no chão”, “pragmáticos”, mais realistas do que o rei, e proclamam que esse direito dependerá unicamente de soluções econômicas. Não se nega a importância da economia.  Todavia, por tratar-se de “questão humana”, prioritária à cidadania, compete ao Estado (ente jurídico indispensável na manutenção da harmonia social) aplicar o princípio da solidariedade e cumprir a Constituição.

A propósito, cabe lembrar o debate no Sacro Convento de Assis (Itália), realizado em 2012, entre religiosos, políticos, economistas, empresários, na busca de soluções para a grave crise econômica que a Europa enfrentava.

Nas conclusões desse Encontro foi invocado o humanismo cristão, que sempre colocou “a preservação do bem comum” como prioridade social absoluta. O cardeal Henrique de Susa, no século XIII, precedeu os estudos econômicos sobre mercado, a importância da oferta e da procura, fazendo a distinção entre “juro legítimo” e “ganho desonesto”.

A grande diferença é que na ótica cristã os mecanismos da economia devem estar à serviço da pessoa humana e não do capital, sem negar a importância da liberdade de mercado. Desde o ano 1300, os seguidores de São Francisco e jesuítas são considerados os primeiros economistas, ao elaborarem a teoria das instituições econômicas e a concepção dos primeiros bancos.

O equivoco são os desvios individualistas, egoísticos, que procuram justificar o lucro, a qualquer preço social, sem limites, e para isso invocam o “livre mercado”, sem regulações e até defendem o absurdo de extinção do Estado (!!!).

No caso específico da potiguar Carmelita Anunciada de Souza, a decisão do STF garantiu o direito à vida das pessoas humanas financeiramente carentes e obrigou o Estado oferecer, com prioridade orçamentária, os medicamentos necessários à sobrevivência.

Prevalece a tese, de que havendo desigualdades sociais, os sacrifícios econômicos devem ser divididos proporcionalmente, para que cada classe social dê a sua contribuição justa.  A isso se chama, o dever do Estado Democrático recolher impostos e preservar o “bem comum”.

O pronunciamento do STF terá “repercussão geral”, que significa aplicação uniforme, de agora por diante, a todas as decisões judiciais futuras semelhantes, inclusive os casos em tramitação (artigo 1035 do CPC).

Sem dúvida, vitória da justiça. Mas, sobretudo, uma vitória humana!

Em tempo: Por incrível que pareça, na proposta inicial da Reforma da Previdência (já votada no primeiro turno) foi “introduzido de paraquedas”, pelo Ministério da Economia, o parágrafo 5° do artigo 195 da Constituição, com a seguinte redação:

“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total”.

Com lucidez, a Câmara dos Deputados excluiu esse dispositivo, na Comissão de Constituição e Justiça.

O objetivo da “armadilha” seria tornar “letra morta“ a decisão do STF, de obrigar o Estado oferecer, com prioridade orçamentária, medicamentos àqueles comprovadamente carentes.

Trocando em miúdos: a intenção era “anular” o princípio fundamental da Constituição vigente, que define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e “solidária” (artigo 3°, I).

A ousadia da proposta originária do governo chegou ao ponto de prever a negação do cumprimento de uma “decisão judicial”, o que tipifica inconstitucionalidade aberrante.

É o caso de lembrar, a exclamação de Cícero, nas “Catilinárias”: “o tempora, o mores”.

ney lopesPor Ney Lopes, jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, procurador federal – [email protected] – blogdoneylopes.com.br

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