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23/10/2019 15:54

”Empresas sofrem com insegurança jurídica e lei de Abuso de Autoridade deve transferir o peso da insegurança jurídica do empresário ao magistrado”

Faceta da insegurança jurídica que mais causa temor ao empresariado e investidores, a arbitrária indisponibilidade de ativos pode levar empresas à falta de liquidez e à abrupta quebra de caixa. Um dia as contas estão equilibradas. Em seguida, uma ordem judicial provoca uma verdadeira tormenta e as dívidas se tornam impagáveis.

Não são raros casos em que empresas se veem obrigadas a realizar acordos injustos, a assinar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou a fornecer onerosas garantias tão somente para retomarem sua atividade econômica em franco prejuízo. Sócios e administradores também estão submetidos à mesma sorte quando têm suas finanças pessoais devassadas com a constrição da totalidade ou de parcela significativa de seu patrimônio.

O impacto financeiro da surpresa, em geral, é ditado ao tom do credor e sem que a empresa ou seus sócios sejam sequer ouvidos, principalmente quando o Estado se põe a bradar palavras-chave como “cautela”, “erário público” ou “clamor social”.

Excessos tais praticados pelo Judiciário e pelo Ministério Público se tornaram corriqueiros e justificados pelo excesso de processos que exigem rapidez na análise, o que impede identificação e a correção de possíveis exageros. O Congresso, por sua vez, reagiu com a edição da Lei nº 13.869, no fim do mês passado, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. O artigo 36 tipifica o ato de “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”, sob pena de quatro anos de detenção mais multa.

O texto legal aponta o magistrado como sujeito ativo desse crime. No entanto, torna necessário o dolo específico de deixar de corrigir a medida excessiva demonstrada pela parte prejudicada. É dizer, em outras letras, que a conduta criminosa somente se realiza quando o magistrado não corrige o excesso por si praticado ao decretar com extrapolo exacerbado a indisponibilidade de ativos; caso contrário, não incidirá no tipo penal se o excesso for corrigido.

A Lei de Abuso de Autoridade peca ao utilizar o termo “ativos financeiros” de forma não técnica, o que, infelizmente, será aproveitado para tentar limitar o âmbito de aplicação da norma. Isso se traduz no fato de que ativos financeiros, na sua essência, são bens líquidos geradores de renda ao titular. Todavia, a melhor interpretação recomenda a aplicação da norma em conjunto com o artigo 854 do Código de Processo Civil, assegurando maior garantia ao mercado, vez que, num rol exemplificativo, define como ativo financeiro dinheiro em depósito ou aplicação financeira.

Apesar de só entrar em vigor no próximo ano, os primeiros reflexos da nova norma chegaram prematuramente por meio de decisões com justificativas para o magistrado negar pedidos de penhora a fim de não ser enquadrado na Lei de Abuso de Autoridade e correr o risco de ser ele o condenado, como alegou a juíza federal Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal em Brasília, em recente decisão sobre o tema depois da edição da lei. Com motivos semelhantes, o juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, da Comarca de Palmas, Paraná, editou uma portaria suspendendo a penhora online, via sistema Bacenjud, de eventuais contas correntes da sua comarca e aplicações a partir da vigência da lei que se inicia em janeiro de 2020.

Entretanto, o que fazer com as empresas que já receberam decisões desfavoráveis e estão tendo que enfrentar a desestabilidade financeira e o risco da falência? Caberá a elas e demais prejudicados o ônus processual de demonstrar, caso a caso, o excesso judicial que justifique a correção da indisponibilidade de ativos. Espera-se, assim, que o peso da insegurança jurídica seja transferido do empresário ao magistrado, compelido a exercer com maior cautela sua função jurisdicional.

 

 

 

 

Por Franklin da Costa é advogado, subprocurador-geral da República aposentado e consultor do escritório Burjack, Nunes & Vasconcelos Advogados.

Por Paulo Burjack é advogado e sócio do escritório Burjack, Nunes & Vasconcelos Advogados.

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