Opinião – O compromisso da democracia contra as fake news

02/06/2020 00:44

”Caneca ironiza ‘gabinete do ódio’e milícias digitais na CPMI das fake news,; CPMI é da maior importância; inquérito do STF reforça isso”, analisa Luciano Godoy

A pandemia do novo coronavírus e o processo eleitoral de 2018 permitem perceber os prejuízos causados pelas fake news à democracia. Seja pela tentativa nefasta de influenciar os rumos políticos do país ou por disseminar informações equivocadas que dificultam o trabalho das autoridades de saúde, esse tipo de material deve ser combatido pelo Estado com todas as suas forças e instrumentos legais.

Fora da lei, no entanto, inexiste caminho democrático. Investigação, denúncia criminal e condenação hão de acontecer dentro do respeito às garantias constitucionais e legais do cidadão.

A CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) sobre as fake news terá, a partir de sua retomada, ainda mais importância, justamente por conta das informações mentirosas sobre a covid-19 e dos desdobramentos do inquérito que investiga o uso de informações falsas para atacar o Supremo Tribunal Federal.

Vale, portanto, esclarecer um ponto que ficou polêmico e nebuloso nos trabalhos da CPI, que é a necessidade de os requerimentos da comissão estarem aderentes às garantias individuais.

A CPI não pode, por exemplo, decretar a quebra de sigilo dos usuários da internet de forma irrestrita e indeterminada, sobretudo quando eles não são investigados pela comissão. Para mim, esse é o ponto mais relevante –pessoas não podem ser levadas de “arrastão” para um inquérito em CPI sem nem saber que isso ocorreu, tendo a vida privada devassada, sem ao menos poder se insurgir, impugnar, acompanhar ou (se for o caso) se defender; justamente porque não saberão que são alvo de investigação.

Para promover a quebra, a CPI precisa visar a fatos determinados (por exemplo, um “post” de ataque ao presidente da Câmara em dia específico) e individualizar os cidadãos investigados (o autor do “post”, ou o operador do robô que disseminou a publicação).

A atuação das CPIs é regulada pela Lei nº 1.579, de 1952 (alterada, posteriormente, pela Lei nº 13.367, de 2016). O texto estabelece, no artigo 2º, as competências dos membros das comissões, regulamentando o que o §3º do artigo 58 da Constituição chamou de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Esses poderes são os de determinar diligências, requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas, requisitar da administração pública informações e documentos e se transportar aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

A quebra de sigilo genérica viola a privacidade do cidadão, e nem autoridades judiciais poderiam autorizá-la. O STF possui inúmeros precedentes nesse sentido.

Diversos requerimentos de quebra de sigilo já deixaram de ser atendidos pelas empresas de internet por causa da falta de amparo legal.

Outro ponto. Pode-se também pensar, neste momento, que o Brasil carece de atualização em seu arcabouço jurídico. Nossas leis não se adequaram para enfrentar a nova realidade, marcada pelo protagonismo das tecnologias da informação. É preciso encontrar, portanto, um caminho de atualização, por meio do processo adequado, que é o legislativo, de compatibilizar as investigações e as medidas necessárias contra as “fake news” com pilares do Estado de Direito que são claramente dispostos na Constituição Federal – a “intimidade”, a “vida privada”, a “honra” e a “imagem” das pessoas, que segundo o inciso X do artigo 5º são “invioláveis”.

 

 

 

 

Por Luciano Godoy é advogado e professor da Escola de Direito da FGV em São Paulo. Foi procurador do Estado de São Paulo por 5 anos e, depois, juiz federal por 10 anos. Saiu da magistratura federal em 2007, após um período sabático na Columbia Law School; foi executivo de duas companhias abertas – uma instituição financeira e uma grande empresa brasileira do setor de siderurgia e mineração. Desde 2011, mantém a sua própria prática de advocacia, focada em litígios estratégicos judiciais e em arbitragens. Atua preponderante como árbitro desde 2012.

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