23/09/2020 00:30
Foto da solenidade em que o Ato Institucional nº 1 foi anunciado pelos meios de comunicação: ”medida abre lapso constitucional”, diz Mario Rosa
Nada mais chato num artigo de política do que falar sério. A seriedade, sobretudo em nos grandes temas, é apenas um biombo para a falta de brilho ou de argumentos realmente originais. A seriedade é um reboco. O sarcasmo é uma patina. E o pedreiro aqui vai salpicar a parede deste artigo com o reboco de uma sisudez peçonhenta para tratar do primeiro Ato Institucional de nossa democracia, o AI-1. Trata-se do chamado inquérito das Fake News aberto pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema serve também de pano de fundo e como pretexto para marcar o início da presidência do ministro Luiz Fux no mais alto posto da magistratura brasileira.
Comecemos fazendo justiça com a Suprema Corte da Justiça brasileira: de fato, havia em marcha um processo de desbalanceamento do equilíbrio entre os poderes e o Judiciário, inclusive os insignes ministros do STF, estavam sendo alvos de ataques seriais que, em última análise, tinham o poder de minar a autoridade e a respeitabilidade da instituição perante a população. Ataques orquestrados e maciços colocavam em risco de colapso a própria sobrevivência da Corte. Como escapar dessa armadilha pelas vias democráticas?
A verdade é que não existe maneira de respeitar integralmente todos os melindres democráticos quando uma democracia está ameaçada de morte. E o que se viu, no inquérito das Fake News, foi a supressão momentânea de alguns princípios da atual Constituição Cidadã, sob a excusa meritória de preservá-la. Os formalistas irão dizer: mas, ora, a instauração do inquérito foi aprovada por ampla maioria do próprio Supremo. Logo, é constitucional!
No primeiro AI-1, de 9 de abril de 1964, o auto proclamado “Comando Supremo da Revolução” também cometeu uma pirueta constitucional. Ao mesmo tempo em que deliberou a cassação de mandatos parlamentares, sacramentou logo em seu artigo primeiro:
– São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.
Ou seja, a Constituição vigente continuava valendo. Só que não (só iria ser varrida com a outorgada 3 anos depois, em 1967). Era mera pirotecnia retórica. Para todos os efeitos práticos, o arcabouço constitucional estava sendo violado. E Constituições e virgindades são conceitos que não aceitam relativismos. Ou são ou não são. Para todos os efeitos práticos, o AI-1 de 1964 e o de 14 de março de 2019 são historicamente da mesma cepa. A divergência, eventual e hermenêutica, é que o primeiro era para impor o arbítrio e o segundo, para afastá-lo.
O problema de debater questões delicadas é… que são delicadas. E discuti-las no calor dos acontecimentos envolve ainda a borra das paixões, o combustível que incendeia as sociedades e a política, sobretudo em tempos de tormentosos. Chamar o inquérito das Fake News de AI-1, para muitos, pode ser um paralelo deslustroso, ao comparar a iniciativa com o marco inaugural de um regime de exceção que tantas feridas deixou em nossa história recente.
Mas ignorar o lapso constitucional aberto pela medida é negar um fato objetivo: por melhores que tenham sido as intenções (e a História poderá justificar e referendar esse ato), o fato é que nossa democracia deu um salto triplo carpado constitucional, sob a propalada nobre intenção de preservar o sistema constitucional vigente, ao se antecipar ao risco de erosão política da Suprema Corte.
O inquérito das Fake News subverte todos os trâmites processais cabíveis a todos os outros feitos judiciais. Isso não é implicância nem crítica: é um fato. É um magistrado que comanda diretamente as investigações e as ações policiais, sem a mediação (prevista na Constituição) da excelsa instituição do Ministério Publico. O argumento utilizado para essa exceção foi de que o MP adotou postura excessivamente passiva diante dos ataques sucessivos sofridos pelo Judiciário e seus representantes, notadamente os ministros da Suprema Corte.
Do ponto de vista da democracia, o importante é saber como será construída a porta de saída para essa situação de todo sui generis. Sim, porque no caso do AI-1 original aquele era apenas um primeiro passo para a implosão da ordem constitucional em vigor, o que nem os mais pessimistas de hoje em sã consciência podem sequer acreditar ser o propósito. Mas o precedente está dado, frise-se.
O que fica disso tudo é que nossa democracia foi tão abalada nos últimos anos que inúmeras cicatrizes foram deixadas. A extensão do trauma, do ponto de vista constitucional, será a lembrança de que o guardião da Constituição se viu na contingência de outorgar um remédio jurídico inconstitucional para tentar salvar a ordem constitucional! Dos males o menor?
Um verbete: não se pode retirar de todo esse contexto a postura, no mínimo, bipolar, adotada pela Suprema Corte em relação aos princípios da Constituição em vigor, ora respeitando-a, ora ignorando-a, com construções cerebrinas de Plenário no auge da Lava Jato. O tempo mostrou que a “jurisprudência criativa” é um eufemismo para a abolição dos marcos civilizatórios. E só existe Supremos em civilizações.
O episódio todo mostra a que ponto chegamos. Mas somente a sabedoria daqueles que tem o poder de solucionar essa contradição institucional é que mostrará se nós, como sociedade, soubemos evitar o pior e, ao mesmo tempo, mostrar que eventuais arbítrios democráticos são menos deletérios que os arbítrios do autoritarismo. É óbvio que há inocentes no meio disso tudo e que estão pagando o preço de uma “batalha histórico-institucional”. E eles? Serão moídos, destruídos, mártires de uma briga de Titãs? Justiça é isso e esse é o melhor exemplo que o Supremo pode dar?
Que Deus ilumine os homens com boa vontade. Amém.
Por Mario Rosa, 55 anos, é jornalista, escritor, autor de cinco livros e consultor de comunicação, especializado em gerenciamento de crises.