23/09/2020 00:37
”Reforma tributária pode permitir redução de desigualdades regionais. IVA pode tirar poder dos Estados mas fundo pode reduzir desigualdade”, diz vice-presidente do Comsefaz
Aprendemos a conviver com paradoxos e acabamos por “aceitar” a dura realidade de coexistir enormes bolsões de pobreza tão próximos de localidades com economias extremamente desenvolvidas. Isto acontece tanto entre países quanto entre regiões de um mesmo país. O pior disso é que a desigualdade socioeconômica aumenta cada vez mais: os pobres se tornando cada vez mais pobres e os ricos mais ricos.
Podemos apontar como um dos veículos propulsores desta disparidade as grandes diferenças entre os níveis de infraestrutura, acesso à saúde pública e do nível educacional da população. Esse cenário também é resultado da incapacidade de Estados e município de se financiarem por meio de arrecadações tributárias próprias.
Não é por acaso que a quase totalidade das 3.000 cidades com piores IDH são das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exatamente as mesmas que recebem o maior volume de recursos federais em forma de transferências, o que demonstra que esses entes públicos ainda são muito dependentes de recursos da União, muitas vezes insuficientes ou instáveis, para desenvolverem projetos que possam promover a transformação desse cenário de desigualdade, com o objetivo principal de promover o desenvolvimento de sua infraestrutura e de seu capital humano. Essa política que busca combater as desigualdades regionais por meio de descentralização de recursos, que garantam autonomia e agilidade de gestão, é tida pela teoria econômica como a mais eficiente, sendo assim uma boa prática de política fiscal.
O Brasil foi pioneiro, junto com a União Europeia, na construção e implementação de instrumentos e ações para alavancar o desenvolvimento regional, principalmente do Nordeste e da Amazônia, por meio de mecanismos creditícios e tributários, seja por meio de fundos e incentivos constitucionais seja por meio de políticas estaduais de incentivos fiscais.
Infelizmente este modelo de desenvolvimento regional acarretou diversas ineficiências econômicas e de baixo efeito multiplicador. Isso ocorreu porque de um lado os Estados desenvolveram uma irracional guerra fiscal por atração de investimentos produtivos e de outro, por meio de operações de crédito subsidiadas pelos fundos constitucionais de desenvolvimento regional, promoveram investimentos de forma seletiva. Além disso, a ineficiência na alocação desses recursos, tem como consequência, na sua maioria, o “empoçamento” nos fundos, onde apesar de os recursos existirem o empreendedor não consegue ter acesso por causa de toda uma ordem de questões burocráticas e exigência de garantias. Dessa forma, há um claro descompasso no necessário processo de melhoria de infraestrutura física e de capital humano com poucas oportunidades de crescimento de empregos no setor privado.
Caso seja aprovada a criação do IVA no Brasil, os governadores poderão perder parte de sua autonomia de fazer política de desenvolvimento econômico com a supressão do poder de darem incentivos fiscais para atração de novos empreendimentos aos seus Estados.
Assim, é muito salutar que a reforma tributária seja usada para revisitar e aprimorar esses mecanismos de crédito ao setor privado, mas que também seja criado um fundo de desenvolvimento regional na mesma base que o FEDER, FEOGAP e o Fundo de Coesão, todos da União Europeia, para dar apoio a investimentos produtivos, com foco no desenvolvimento rural, na infraestrutura e no desenvolvimento de pequenas e médias empresas. Esses fundos foram um dos principais pilares para a promoção da coesão do território por meio da redução das disparidades econômicas e sociais. Promovendo não apenas a livre circulação de bens, serviços e capital e a união monetária, mas também um processo de equalização econômica e social de todo o bloco europeu.
Várias são as formas que os governadores poderiam usar esse fundo: investimentos diretos em infraestrutura, em treinamento de mão de obra, ou por meio do mecanismo, muito utilizado pelos Estados norte-americanos, chamado de “grant” como recentemente foi sugerido pelo ex-ministro Mailson da Nobrega, pelo qual se concede uma subvenção à empresa que se deseja atrair. Essa solução é bastante transparente, pois deve constar no orçamento público anualmente o valor do benefício de forma individualizada. Dessa forma, fica muito mais fácil avaliar os resultados do benefício, além de permitir ampliar as atividades beneficiadas incluindo os empreendimentos focados no setor de serviços, entre estes, os de software e turismo.
Infelizmente temos visto um impasse nas conversas entre os Estados e o governo federal quanto ao tamanho do Fundo. Os Estados têm usado como premissa o valor de benefícios fiscais hoje registrados em suas Leis de Diretrizes Orçamentárias, apesar de estarem bastante subestimados. Do outro lado vemos críticas a esse número, pois representam quase 2% do PIB. A verdade é que se as pesquisas sobre os impactos positivos da reforma tributária na economia estiverem certas, o valor que o Congresso fixar poderá ser facilmente resolvido pelo crescimento do PIB. Este não pode ser o empecilho para caminharmos na reforma. Temos diversos outros pontos mais relevantes, que ainda precisam ser melhor discutidos, como por exemplo o modelo operacional de funcionamento, para termos uma reforma realmente viável.
Além disso, no longo prazo, os recursos deste fundo bem geridos poderão realmente ser um diferencial na diminuição das desigualdades regionais como já acontece em diversas partes do mundo. Teremos a real possibilidade de aumentarmos a produtividade e a competitividade de nossa economia. Não podemos subestimar novamente quanto a importância deste instrumento e errar neste ponto que inviabilizou a última proposta de reforma do ICMS, em 2016.
Por George Santoro é secretário de Fazenda de Alagoas e vice-presidente do Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal). É advogado com especialização em Economia Empresarial, Administração Pública e Direito Empresarial e do Trabalho.