Opinião – Os critérios do INSS para pagar as diferenças do auxílio-doença

05/01/2021 12:25

Pagamento começou este mês
Valor é de R$ 1.045

Sede do INSS, em Brasília

INSS iniciou neste mês de dezembro o pagamento da diferença do valor da antecipação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), concedida entre 3 de julho e 31 de outubro deste ano, e que não foi prorrogada após essa data. Contudo, antes de realizar os pagamentos, o benefício precisará ser reanalisado e confirmado de acordo com os critérios de operacionalização dispostos na Portaria nº 1.194, publicada no dia 27 de novembro deste ano.

A antecipação do auxílio por incapacidade temporária, paga aos segurados no valor de R$ 1.045,00, será confirmada através de um procedimento automático e sem necessidade de requerimento do segurado, através do aproveitamento da análise preliminar dos atestados médicos, que foi realizada pela Perícia Médica Federal quando a antecipação foi requerida, e considerando os critérios a seguir abordados.

A Data de Início do Benefício (DIB), para fins de fixação do início do pagamento das diferenças da renda mensal, será fixada no 16º dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado (exceto o doméstico) e para os demais segurados tais como o facultativo e o contribuinte individual, na data do início do repouso, quando o requerimento da antecipação ao INSS (DER) foi realizado até 30º dia do início do repouso. Mas, se a solicitação foi feita após os 30 dias, o início do benefício será fixado na data do requerimento (DER).

Para o segurado empregado, será considerado como dia do afastamento da atividade, a Data do Último Dia de Trabalho (DUT) que corresponderá ao dia anterior à data informada pela empresa como afastamento do segurado, com indicação do motivo “Acidente/Doença não relacionada ao trabalho”, cadastrado no CNIS.

Importante salientar que se o INSS não identificar nos documentos fornecidos pelo segurado no momento do requerimento da antecipação do auxílio por incapacidade temporária, a Data do Último Dia de Trabalho, o processo de confirmação do benefício ficará pendente e será emitida Carta de Exigência, com prazo de 30 dias para que o segurado comprove a referida data.

Na hipótese do segurado não apresentar Resposta à Exigência, no prazo de 30 dias, e a DUT não for comprovada, o processo de confirmação será indeferido por não afastamento do trabalho e, não será devido o pagamento do valor da diferença da renda mensal subtraído o valor de R$ 1.045 recebido à título de antecipação.

O processo de confirmação também será indeferido, se após as análises dos documentos o INSS verificar que não havia o direito à antecipação do benefício ou o período de repouso resultar em menos de 15 dias de afastamento.

Nesses casos, ressalta-se que o indeferimento da confirmação do benefício não implicará na devolução dos valores das antecipações recebidos durante o período da pandemia, mas caso seja identificado que o atestado médico juntado no momento do requerimento era falso ou apresentou informação falsa, poderá ensejar a configuração de crime de falsidade documental e aplicação de sanções penais, além do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

O segurado que não concordar com a decisão de indeferimento da confirmação do benefício poderá interpor recurso ao INSS ou apresentar revisão administrativa ou judicial no prazo de dez anos, contados do dia da ciência da negativa do INSS.

Em relação à fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), para delimitar o término do pagamento das diferenças das antecipações, a data será o dia do início do repouso (DIB), acrescida da quantidade de dias do afastamento, determinado pelo médico do segurado no atestado médico, subtraído dessa contagem um dia.

Nos casos de retorno voluntário do segurado, que se considera apto ao exercício de suas atividades laborais, antes do término do período de afastamento indicado no atestado médico, a data de cessação será fixada no dia da solicitação do segurado ao INSS para cancelamento do benefício.

Preenchidos todos os critérios para confirmação do benefício, o segurado terá direito ao auxílio por incapacidade temporária e, consequentemente, ao pagamento das diferenças do valor da renda mensal inicial (RMI), que será calculada com desconto dos valores recebidos a título de antecipação durante todo o período em que o benefício esteve ativo.

O cálculo do abono anual, ou seja, do 13º salário, será calculado com base na renda mensal no mês de dezembro ou no mês da cessação do benefício, sendo pago de forma proporcional para benefícios concedidos por prazo inferior a 12 meses no mesmo ano. E, para benefício com duração igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, será considerado no cálculo o mês integral, nos termos previstos da Instrução Normativa INSS nº 77, de 2015.

Por fim, verifica-se que Portaria nº 1.194 não aborda o procedimento a ser realizado pelo segurado que não foi convocado, e entender que faz jus ao recebimento das diferenças do valor de R$ 1.045 pago desde o requerimento da antecipação. Neste caso, ou na hipótese de ser notificado para receber valor inferior ao devido, ou quando a confirmação do benefício foi indeferida, o beneficiário deverá buscar orientação especializada para pleitear o pagamento das diferenças, ou realizar a conferência dos valores disponibilizados, ou ainda interpor recurso ao INSS ou apresentar revisão administrativa e judicial.

 

 

 

 

Por Sara Quental, 39, é advogada especialista em Direito Previdenciário e sócia do Crivelli Advogados.

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