14/12/2021 07:14
”A estrutura constitucional é fator central a se considerar para o debate, partindo-se da constatação de algo que, muitas vezes, é relegado a segundo plano”
A noção de cidadania tem sido reforçada cada vez mais nos últimos tempos na sociedade brasileira, que possui como principal base jurídica a Constituição Federal de 1988. Apesar da evidente nobreza de intenções no sentido de garantir o maior número de direitos para o número mais amplo possível de integrantes da comunidade nacional, o país insiste em evitar uma discussão madura sobre ponto crucial para o futuro do país: o custo dos direitos.
Há um debate sempre presente no Brasil a respeito do tamanho do ente estatal, ainda que não necessariamente sejam abordados nos argumentos os pressupostos relevantes que podem levar ao aumento ou à diminuição da estrutura do Estado. Um dos principais elementos olvidados nessas reflexões é o regramento constitucional do país. Por ser a principal norma nacional, ponto de contato entre o direito e a política, não é possível pensar qualquer solução razoável para o problema proposto sem considerar os pontos positivos e negativos do referido documento.
Considerada uma Constituição de compromisso entre as correntes políticas muito diversas que fizeram parte de sua elaboração no momento inicial da redemocratização, a Carta de 1988 estabeleceu rol bastante elevado de direitos com o intuito de garantir o maior número possível de conquistas individuais e coletivas após o período de restrição de liberdades e carestia social provocada pela inflação. Além do evidente custo para a prestação adequada dos direitos sociais (saúde, educação, moradia etc.), o respeito aos direitos individuais também demanda recursos financeiros, pois a manutenção de estrutura policial e judiciária, por exemplo, é essencial para que sejam garantidas a vida, a propriedade e a liberdade. Não há que se dizer, portanto, que apenas os direitos coletivos geram despesas.
Carta de 1988 estabeleceu rol bastante elevado de direitos com o intuito de garantir o maior número possível de conquistas individuais e coletivas após o período de restrição de liberdades e carestia social.
Nota-se, com efeito, que a discussão deve girar sobre a existência de um Estado suficiente (para cumprir a Constituição). Caso a sociedade decida pela diminuição do peso do ente estatal na vida de cada cidadão, necessariamente deverá refletir sobre os direitos que se dispõe a financiar, prescindindo de algumas situações para beneficiar outras. A opção por uma miríade de direitos é incompatível com uma estrutura estatal enxuta. Os recursos são escassos e a escolha sobre a respectiva alocação está vinculada, em certa medida, às determinações constitucionais, o que demonstra a intrínseca ligação entre as searas jurídica e econômica.
Importante observar, outrossim, que a existência de previsão de direitos sem que estes sejam concretizados pode produzir efeitos de grande nocividade à vida pública do país. A consequência mais evidente é o surgimento de campo fértil para que viceje o populismo e ocorra a ascensão de demagogos à direita ou à esquerda no espectro político. É o que se tem percebido claramente nos últimos anos, por variados motivos, em diversos continentes. O ressentimento oriundo da frustração de expectativas é a força motriz para que os instintos dos cidadãos sobreponham-se à aceitação de qualquer discurso racional, algo extremamente perigoso para a democracia.
A sociedade brasileira necessita, em suma, discutir de forma madura, sem adjetivações, o tipo de ente estatal que pretende ter à disposição. A existência digna de qualquer ser humano é fundamento da República (artigo 1.º, III, da Constituição) e deve constituir o farol que ilumina as decisões políticas, especialmente em uma comunidade formada por tantas pessoas vivendo em situação de pobreza, como ocorre no país. Para isso, a estrutura constitucional é fator central a se considerar para o debate, partindo-se da constatação de algo que, muitas vezes, é relegado a segundo plano: todo direito tem um custo e é dever do cidadão responsabilizar-se por tal financiamento.
Por Elton Duarte Batalha, advogado e doutor em Direito, é professor de Direito e pesquisador do Centro Mackenzie de Liberdade Econômica da Universidade Presbiteriana Mackenzie.