Opinião – Lei 14.297/22 dá segurança jurídica a entregas online

12/01/2022 06:55

”os conceitos utilizados valem para determinar a relação de direito civil entre a empresa de aplicativo e o entregador”

Delivery: setor teve aumento de mais de 180%. Imagem divulgação.

Publicada no último dia 5, a Lei 14.297/22 resolve uma discussão antiga e cheia de reviravoltas sobre a situação dos entregadores que prestam serviços através das empresas de aplicativos. Após longas disputas nos tribunais, a nova norma deixa claro que se trata de relações contratuais, sem vínculo trabalhista. Ela garante, ao mesmo tempo, segurança jurídica aos empresários que utilizam este serviço e alguns benefícios aos prestadores, durante os períodos em que estiverem fazendo entregas – ou online, à disposição dos pedidos.

Surgido na última década, o processo apelidado de “uberização” trouxe um desafio ao direito. A falta de legislação contribuiu para que tribunais, por vezes, proferissem sentenças interpretando serviços de delivery por aplicativos como vínculo empregatício, mesmo não havendo requisitos essenciais para tal definição, como jornada de trabalho.

Em dezembro de 2019, por exemplo, decisão em 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) obrigou a empresa de entregas Loggi a assinar carteiras de trabalho de todos os motofretistas cadastrados em sua plataforma digital, atendendo a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho.

Na prática, a decisão acabava por impedir que motociclistas, desempregados ou aqueles em busca de renda extra aproveitassem os horários de pico para ganhar cerca de R$ 3.000 mensais, em uma média de quatro horas diárias de entregas, segundo dados da Loggi. Ainda que a própria empresa fosse a fonte dos dados, tratava-se de uma vantagem substancial de ganho por horas para os prestadores, obtendo mais do que a renda média mensal dos trabalhadores ocupados (R$ 2.292 em 2019, segundo o IBGE), por metade da jornada de trabalho padrão.

Pouco depois, veio 2020 e a pandemia da Covid-19, reduzindo essa renda média para R$ 2.213 e multiplicando a necessidade dos serviços de delivery – segundo a gestora de finanças pessoais Mobilis, cresceram em 187% as despesas com entrega de comida em casa pelos principais aplicativos, como Rappi e iFood.

Demanda crescente exigiu regra clara

Mais de um ano depois, é publicada a lei determinando medidas de proteção aos entregadores que prestam serviços por empresas de entrega via aplicativo, durante a vigência da emergência em saúde pública. A Lei 14.297 também traz garantias aos empresários que os contratam.

Observamos que, desde o início da pandemia, com a restrição das atividades econômicas, o comércio de bens e serviços aumentou a utilização desses serviços. Inicialmente, sem nem poder abrir seus estabelecimentos, empresários recorreram mais que nunca a empresas de aplicativos para entregas através de vendas online.

Mal haviam encontrado uma forma paliativa para manter seus negócios, muitos foram surpreendidos com ações de reconhecimento de vínculos empregatícios, algumas das quais acabaram sendo julgadas procedentes. Donos de restaurante foram especialmente atingidos.

Intermediação de serviço

Agora, a lei define os conceitos de empresa de aplicativo e entregador, considerando a primeira aquela que possui como atividade principal a intermediação, por meio de plataforma digital, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e seu consumidor. O segundo é o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos comprados online.

Tais conceitos constituem o marco definidor das atividades e levam para o campo do direito civil as discussões alusivas à contratação desses trabalhadores. Portanto, eles não caracterizam a natureza jurídica da relação de emprego entre os entregadores e as empresas.

De outro lado, a norma retira também do empresário que utiliza tais plataformas eventual risco de ter imputada responsabilidade trabalhista e previdenciária. Por mais que a lei se refira ao período da pandemia da Covid-19, o conceito já está estabelecido.

Para as empresas de aplicativos de entrega, por sua vez, foram criadas algumas obrigações, as quais também não estabelecem vínculo de emprego. Elas ficam obrigadas a contratar seguros contra acidentes, sem franquia, em benefício dos entregadores nela cadastrados.

Válidos exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, esses seguros precisam cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. Caso o entregador preste serviços a mais de uma empresa, a indenização será paga pelo seguro contratado pela empresa pela qual ele trabalhava no momento do acidente.

Da mesma forma, cada empresa deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos da Covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença. Caberá à empresa de aplicativo de entrega disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas. O cumprimento desta disposição pela empresa de aplicativo de entrega poderá ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.

Além disso, deve assegurar ao entregador afastado por infecção de Covid-19 assistência financeira durante 15 dias. Este pagamento ainda pode ser prorrogado por mais dois períodos de 15 dias, mediante apresentação de comprovante ou laudo médico. Ele deverá ser calculado conforme a média dos últimos três pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

A fornecedora do produto (restaurante, supermercado etc.) deverá permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e tenha acesso a água potável. Junto à empresa de aplicativo, adotará prioritariamente forma de pagamento por meio da internet.

Igualmente, o contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo e o entregador deverá incluir expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do prestador da plataforma eletrônica.

A exclusão deverá ser precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de três dias úteis e acompanhada das razões que a motivaram – devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário. Este prazo não se aplica aos casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista em lei.

Como já mencionado, embora as medidas elencadas na Lei 14.297/2022 atribuam sua vigência ao período de emergência em saúde pública, os conceitos utilizados valem para determinar a relação de direito civil entre a empresa de aplicativo e o entregador. Por via transversa, portanto, ela exclui eventual relação empregatícia ao empresário que utiliza os serviços de entrega via aplicativo para exercer sua atividade econômica.

 

 

 

 

Por Carlos Americo Freitas Pinho – Advogado especialista em direito do trabalho e consultor da Fecomércio-RJ