Opinião – A vez do etanol

Se a expectativa de redução do preço não será alcançada e, por consequência, não refletirá na redução do preço final ao consumidor, por outro lado, vai comprometer a produção da indústria brasileira do etanol, escreve Victor Maizman

29/03/2022 05:31

”Há necessidade de verificar se será eficaz, sob pena de comprometer a indústria”

Foto: arquivo Correio da Semana

Tenho de forma reiterada me debruçado sobre a questão tributária incidente sobre os combustíveis e acompanhado as medidas tomadas no sentido de buscar minimizar o preço final que onera sobremaneira o consumidor.

Pois bem, nesta semana o Governo Federal lançou mão da sua prerrogativa constitucional de zerar a alíquota de importação de etanol, a qual foi operacionalizada por decreto, uma vez que a Constituição Federal permite que o Presidente da República altere tal incidência fiscal, sem a necessidade de passar pelo crivo do Congresso Nacional.

De fato, a permissão constitucional em questão decorre da necessidade de que o Governo Federal possa intervir no preço do produto excepcionalmente, justamente para equalizar a economia interna de forma imediata, sem as amarras de um amplo debate com o Poder Legislativo.

Porém, para que seja adotada tal regra extraordinária literalmente prevista constitucionalmente, com a consequente renúncia de receita, há necessidade de que realmente tal estratégia tenha o efeito almejado, sob pena de agravar o quadro econômico e social.

É certo que a decisão do governo de zerar o imposto de importação de etanol, acontece em meio à pressão política para criar um subsídio para os combustíveis.

A medida, porém, não deve conter a alta dos preços da gasolina e nem a escalada da inflação, segundo especialistas.

Da mesma forma, foi noticiado pelos economistas que o etanol importado é produzido a partir do milho, que está em alta no mercado internacional.

Neste contexto, se a expectativa de redução do preço não será alcançada e, por consequência, não refletirá na redução do preço final ao consumidor, por outro lado, vai comprometer a produção da indústria brasileira do etanol.

Aliás, de acordo com o posicionamento da categoria, o setor sucroenergético é uma das principais cadeias do nosso agronegócio responsável pela geração de milhares de empregos diretos em boa parte dos municípios brasileiros.

Nesse sentido, o incentivo à produção estrangeira em detrimento da indústria local resulta em inequívoca quebra de isonomia na comercialização entre o produto nacional e o importado, uma vez que pelas regras da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP, os produtores de etanol brasileiros são obrigados a manter elevados níveis de contratação prévia com as distribuidoras, além de carregamentos de estoques ao longo de todo o ano, gerando elevados custos e riscos adicionais.

Os importadores, por sua vez, não possuem essas exigências e, portanto, não incorrem nesses custos.

Ademais, denota-se que há também efeito no aspecto ambiental, posto que a produção do etanol de cana-de-açúcar, produzido no Brasil, é reconhecido como um dos mais sustentáveis no mundo, com reduções de até 90% de emissões de gases de efeito estufa, desempenho muito superior ao do etanol importado de milho.

Um volume excessivo de importações, portanto, vai contra o cumprimento dos compromissos do próprio governo brasileiro, assumidos no Acordo do Clima das Nações Unidas, contra o aquecimento global.

Diante deste quadro, para que o Governo Federal adote tal extraordinária estratégia no tocante a zerar o imposto de importação de um determinado produto, há necessidade de verificar se tal remédio será eficaz, sob pena de comprometer a indústria local e, por consequência, a própria economia, violando assim o princípio constitucional que impõe ao poder público fomentar a indústria nacional em detrimento da estrangeira.

Sendo assim, cai como uma luva a máxima de que a diferença entre o remédio e o veneno está na dose a ser ministrada, razão pela qual, este cuidado no tocante à questão tributária o Governo Federal precisa ter.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.