Opinião – MT e a Amazônia Legal

A diferença tributária é necessária porque não se pode comparar uma indústria sediada na região sul e sudeste do País com aquelas localizadas nos chamados Estados periféricos, escreve Victor Maizman

05/04/2022 05:45

”Está tramitando a passos largos projeto que exclui o MT da Amazônia Legal”

O PL 337, proposto em fevereiro deste ano pelo deputado Juarez Costa (MDB-MT), altera a legislação florestal. Foto: reprodução.

Está tramitando a passos largos perante o Congresso Nacional o projeto de lei que exclui o Estado de Mato Grosso da área da Amazônia Legal, conceito criado na década de 1950 para organizar o planejamento econômico do País, abrangendo 5,2 milhões de quilômetros quadrados distribuídos por nove Estados, ou seja, entre o Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão.

A proposta, portanto, tem o condão de alterar o Código Florestal.

O objetivo da medida é reduzir a área de reserva legal a ser mantida no Estado. De acordo com o Código Florestal, todo imóvel rural deve manter um percentual específico de sua área com cobertura de vegetação nativa, assim denominada como reserva legal.

Pois bem, sem adentrar na discussão suscitada por ambientalistas no que tange resguardar o princípio de vedação ao retrocesso ambiental quando se trata de normas que flexibilizam as regras de proteção ao meio ambiente, é certo que a questão também deve ser vista sob a ótica do desenvolvimento industrial.

Digo isto porque existe outra lei federal que também inclui o Estado de Mato Grosso na área da Amazônia Legal para fins de incentivos fiscais decorrentes de programas operacionalizados pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, a SUDAM.

Por certo, é importante salientar que a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, a qual é fomentada através de programas que atraem investimentos e, por consequência, empregos diretos e indiretos.

Nesse sentido, a mesma Carta Política diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro.

Entretanto, é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

Dentro desta concepção, denota-se que cabe ao Poder Público criar mecanismos para reduzir as desigualdades sociais, devendo de forma periódica aferir e controlar os efeitos das concessões de benefícios fiscais ao identificar as mazelas econômicas de regiões menos favorecidas, bem como de forma regular eleger aqueles empreendimentos que são prioritários para o desenvolvimento regional.

Assim, a diferença tributária é necessária porque não se pode comparar uma indústria sediada na região sul e sudeste do País com aquelas localizadas nos chamados Estados periféricos e longínquos dos grandes centros consumidores.

Diante disto, considerando que o direito cria suas próprias realidades, caso seja aprovado o projeto lei que trata da alteração do Código Florestal, deve contudo, ser mantida a lei que mantém o Estado de Mato Grosso na área da Amazônia Legal para fins dos programas de incentivos fiscais.

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.