Opinião – O teto do simples nacional

Cabe ao Poder Público atender o Princípio Constitucional que assegura aos pequenos empreendimentos um tratamento realmente diferenciado sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Escreve Victor Humberto Maizman

09/08/2022 05:33

”Constituição impõe tratamento diferenciado e favorecido para as pequenas empresas”

Imagem ilustrativa/Reprodução.

Já mencionei que quase a totalidade dos empreendimentos sediados no Estado de Mato Grosso, seja de categoria comercial ou industrial, é formada por empresas de pequeno porte.

Pois bem, a Constituição Federal impõe que deve ser garantido tratamento diferenciado e favorecido para as pequenas empresas que tenham sua sede e administração no país, posto que tais empreendimentos são essenciais para o desenvolvimento social e econômico da nação.

Da mesma forma, é certo que a função social das microempresas e empresas de pequeno porte para um Estado em desenvolvimento como Mato Grosso é fundamental.

Nesse sentido, destaca-se que além de grandes empregadoras, as empresas de pequeno porte possuem a capacidade natural de absorver a mão de obra menos qualificada, ou seja, por meio do fomento às pequenas empresas, estar-se-á garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos da República Federativa do Brasil, em especial no que tange a uma sociedade livre.

Sendo assim, quando a Constituição Federal adotou o critério diferenciado de tratamento para as micro e pequenas empresas, assegurou o Princípio Constitucional da Igualdade, ou seja, sempre em atenção à regra de que devem ser tratados de forma desigual os desiguais.

A regra constitucional é no sentido de que não se pode dar um tratamento igualitário entre empresas de qualquer tamanho, em especial nas questões tributárias e financeiras, uma vez que estar-se-ia colocando em pé de igualdade e sob as mesmas condições, os grandes e pequenos empreendimentos.

Por esta razão e já em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as legislações que tratam sobre os benefícios às micro e pequenas empresas devem ser interpretadas de forma ampliativa, atribuindo a máxima efetividade ao comando constitucional que resguarda o referido tratamento diferenciado.

Portanto, cabe ao Poder Público atender o Princípio Constitucional que assegura aos pequenos empreendimentos um tratamento realmente diferenciado sob pena de manifesta inconstitucionalidade.

Com base nesta ordem constitucional, foi permitida na legislação um critério de apuração e recolhimento simplificado dos principais tributos, assim denominado de SIMPLES NACIONAL.

Contudo, a opção para tal sistemática é conferida apenas às empresas que tenham um limite anual de faturamento até R$ 4,8 milhões, cujo valor foi estabelecido em 2016, de modo que até a presente data não houve qualquer atualização em razão dos índices inflacionários, prejudicando sobremaneira os pequenos empreendimentos que venham ultrapassar tal teto, resultando assim, na submissão aos critérios tributários exigidos das médias e grandes empresas.

De todo modo, antes tarde do que nunca, está tramitando perante o Congresso Nacional projeto de lei para que o valor do teto do SIMPLES NACIONAL seja devidamente atualizado, hipótese que não apenas corrige uma inconsistência financeira decorrente da inflação, como também faz preponderar o próprio conceito de equidade e justiça fiscal.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.