A inadimplência prolongada do devedor frustra a expectativa do credor em receber, aumentando a tendência de os credores criarem maiores restrições na concessão de crédito aos cidadãos. Escrevem Lasnine M. Wolski Scholze e Gustavo H. G. Fernandes
17/11/2022 05:58
O Supremo Tribunal Federal (STF) terá de julgar, em breve, uma discussão fundamental para os envolvidos nos processos de recuperação de crédito. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.005, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei do Ambiente de Negócios, ajuizada em setembro de 2021 pelo Partido da Social Democracia Brasileiro (PSDB).
Sob a ótica do direito constitucional, as alterações promovidas pela Lei do Ambiente de Negócios são inconstitucionais. Isso porque, conforme consta do art. 62 da Constituição de 1988, é vedada a edição de medidas provisórias sobre direito processual civil. É exatamente o que ocorreu com a Medida Provisória 1.040/2021, que deu origem à Lei 14.195/2021 – legislação essa que trouxe diversas inovações para o direito empresarial, facilitando a abertura de empresas e a desburocratização societária.
Além disso, alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil. Um exemplo foi o termo inicial da prescrição no curso do processo, que passou a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isso não só reduziu drasticamente o lapso temporal dos processos de execução, mas também dificultou a satisfação do crédito pelos credores, já que, na prática, os processos que buscam a recuperação do crédito estão sendo extintos em razão da prescrição intercorrente.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), em fevereiro de 2022, por meio de seu parecer, opinou pela parcial procedência dos pedidos da ADI, defendendo a inconstitucionalidade e trechos da lei. Entretanto, opinou pela improcedência do pedido quanto ao tema da prescrição intercorrente, questão que gera mais impacto nas ações de recuperação de crédito. Segundo a PGR, os processos de recuperação de crédito podem levar anos para ser concluídos, razão pela qual a aplicação da prescrição é uma forma de desafogar o Judiciário.
Ainda conforme a PGR, o Judiciário já é eletrônico na maior parte do Brasil, o que demonstra que a maioria dos atos jurídicos para pesquisas de bens são online, bem como já possuem informações conectadas e sem custas (gratuitas). Contudo, a realidade do Judiciário para aqueles que buscam reaver seus créditos é outra.
Há muitos custos para todas as diligências, há lentidão na condução dos processos pelos cartórios das varas, há demora no retorno das pesquisas, há apenas alguns casos pontuais em que os juízes deferem medidas efetivas para recuperação do crédito, há, também, grande divergência nas decisões judiciais, que em algumas oportunidades deferem os pedidos de pesquisa de ativos por meio de medidas atípicas, mas em outras situações indeferem o mesmo pedido.
Dentre várias outras dificuldades enfrentadas diariamente por aqueles que buscam a prestação jurisdicional, ou seja, são vários fatores responsáveis pela dificuldade na satisfação dos interesses dos credores.
A Lei do Ambiente de Negócios também instituiu, ao menos formalmente, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), com o objetivo de facilitar a identificação e a localização de bens de devedores. A lei descreve que a ferramenta serviria como medida de busca de cadastro e de patrimônio de pessoas físicas e jurídicas para acelerar o andamento dos processos. No entanto, não é o que se vê na realidade do Judiciário, uma vez que a ferramenta ainda não foi implementada.
Transcorrido o período de mais de um ano das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, os processos de recuperação de crédito estão sofrendo grandes impacto, sobretudo em razão da nova regra sobre prescrição intercorrente, que, quando aplicada, será responsável pela extinção de milhares de processos, prejudicando os interesses dos credores. Em razão disso, há uma necessidade urgente de providências do Poder Judiciário na disponibilização de meios e medidas efetivas capazes de localizar devedores e bens, facilitando os credores na busca de satisfazer o seu crédito.
Neste cenário, o julgamento da ADI 7.005 terá papel fundamental quanto ao rumo dado aos processos que visam recuperar créditos. A inadimplência prolongada do devedor frustra a expectativa do credor em receber, aumentando a tendência de os credores criarem maiores restrições na concessão de crédito aos cidadãos, em virtude da maior dificuldade para a satisfação dos seus interesses. Assim, esses valores não serão injetados na economia, que a passos largos se aproximará do desastre. Em sua análise, o STF deverá agir com cuidado, pois, do contrário, todos sofrerão as consequências.
Lasnine M. Wolski Scholze é advogada do escritório Araúz Advogados, tem pós-graduação em Direito Processual Civil e Direto Bancário, MBA em Gestão Estratégica de Empresas e MBA Internacional China Business & Economic Strategies for Managers pela Universidade Chinesa de Hong Kong. Gustavo H. G. Fernandes é graduando em Direito.