Tenho presenciado, quase que diariamente, aumentos vertiginosos das medidas adotadas, desde o valor das multas nas questões ambientais até das taxas e impostos resultantes da atividade. Escreve Gilberto Gomes.
16/06/2023 05:30
“O custo ou investimento para o produtor rural?”
Analisando esta pergunta exclusivamente com a visão financeira de negócio, a resposta para muitos seria que a consultoria jurídica preventiva é um custo, haja vista que a conclusão nasce da percepção imediata do fato valor de serviço em contraponto à receita de negócio.
Há tempos que as atividades empresariais vêm sendo reguladas pelo poder público, de modo que, diariamente, novas regras nascem ou são alteradas e modificadas, acarretando sempre obrigações e deveres ao produtor rural que desenvolve sua atividade em formato de pessoa jurídica. Isso não significa algo absurdo ou errado, embora, por vezes não atenda ao real sentido do interesse do cidadão ou da norma constitucional, mesmo porque essas mudanças são decorrentes de fatores das mais diversas origens, influenciados pelo meio ambiente, regras internacionais de mercado, passando por relação de consumo, tributo, vínculo trabalhista, contratos, e assim por diante, motivo pelo qual é necessária essa regulação adequada.
Na atividade rural, essa verdade não pode mais ser diferente, bastando verificar no dia a dia as exigências que têm sido cobradas e, em muitos casos, gerando punição econômica e restritiva de direito, como o embargo de áreas produtivas, destacado por mim, em artigo anterior intitulado: “O cadastro ambiental rural como ferramenta de desembargo”.
É a partir desta reflexão, que se mostra necessário suscitar no consciente daqueles que trabalham com empresas rurais que essa ideia de custo deve ser revista. Em mais de duas décadas de atuação na área, tenho presenciado, quase que diariamente, aumentos vertiginosos das medidas adotadas, desde o valor das multas nas questões ambientais até das taxas e impostos resultantes da atividade.
As demandas judiciais de valores altos por descumprimento ou desequilíbrio contratual, como nos casos de contratos futuros agrícolas, arrendamento, parcerias de gado ou fornecimento de insumos, afetados pela dolarização mercadológica ou política econômica do país.
Além disso, existe todo o poder regulatório da atividade, como as relações de trabalho, regularização ambiental, regimes de tributos, entre tantas outras variáveis que, ao final, redundam em custo acompanhadas por profissional, encerram em consequências impagáveis a partir de multas, restrições de direito, ações judiciais etc. Sendo assim, sob a ótica da gestão de futuro, mas não tão de futuro assim, esses fatores devem ser destacados como pontos de controles permanentes e os recursos e mão de obra necessários à redução desses custos e prejuízos devem ser vistos como “investimentos”.
Sem dúvida alguma – e isso pode ser provado por estudos mais profundos sobre o tema -, a redução desses riscos e custos, em razão da inadequada ou falta de observação correta das normas, a contratação de serviços especializados de assessoria e consultoria são infinitamente mais baratos que o enfrentamento administrativo e judicial de possíveis medidas punitivas, não somente pelo valor, mas pelo tempo e energia empregados no adiamento de uma solução ou na burocracia de processos.
Enfim, a meu ver, a classificação de custo de uma consultoria não pode ser definida como redução no lucro, mas como investimento em estrutura de negócio que, por consequência, contribui para equilibrar e reduzir custos, estes sim responsáveis pela redução de lucro, com pagamento de multas, indenizações e obrigações tributárias ou acessórias por equívocos na atividade da empresa.
Por Gilberto Gomes da Silva é advogado.