Opinião – Avanços e retrocessos da CLT: espírito da lei precisa ser mantido

A CLT, para se manter atual, deve necessariamente ser adaptada aos novos momentos, mas sem perder sua aspiração social confirmada com a Constituição Federal de 1988. Escreve Giovanni Paolo Pilosio.

23/06/2023 07:26

“A CLT, para se manter atual, deve necessariamente ser adaptada aos novos momentos, mas sem perder sua aspiração social”

Foto: Ana Volpe/Agência Senado

A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/43 completou, no último dia 1º de maio, 80 anos de sua promulgação. Como sabido, sua promulgação foi feita por Getúlio Vargas, que imbuído de sentimentos populistas (e em meio a um regime ditatorial) condensou em um diploma normativo grande parte de leis esparsas sobre o Direito do Trabalho, bem como ampliou a previsão de alguns direitos não tutelados de forma legislativa.

Dado o momento político e as inspirações varguistas daquele período, é notória a inspiração da CLT no diploma laboral italiano da época fascista, a chamada “Carta del Lavoro”, promulgada por Benito Mussolini em 1927. Apesar dessa “inspiração”, sustentar que a CLT teria conteúdo fascista atualmente seria um grande equívoco. Deve-se ter em mente que os direitos laborais não foram assegurados apenas com a promulgação da CLT e esse diploma legal não impera completamente inalterado desde sua criação.

Verifica-se, em um breve repasso histórico, que a própria Lei Áurea, ainda que não tratasse diretamente de direito do trabalho, é considerada por muitos teóricos como o marco legal do Direito do Trabalho no Brasil, posto que alterou significativamente o modo produtivo imperante na época: a escravidão. Outros diplomas legais anteriores à CLT podem ser aqui mencionados como o Decreto 3.724/1919, que disciplinava os acidentes de trabalho, e o Decreto 17.943-A/1927, que proibia o trabalho de menores de 12 anos em horário noturno, dentre outras especificações. Mas com o advento da CLT verificou-se a tutela de diversos direitos do trabalho que até hoje são defendidos como o aviso-prévio, a instituição do 13º salário e a regulamentação das jornadas de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, com seu caráter social, elevou o trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Em seu art. 7º, e em outras disposições, tutelou diversas situações como licença-maternidade, jornada de trabalho de 44 horas semanais e 8 diárias, com a previsão de adicionais de horas extras, a não interferência do Estado nas questões sindicais, como sua composição, criação e manutenção, dentre outros fatores.

Assim, há de se afastar a ideia equivocada de que a CLT seria uma legislação defasada ou aliada com o fascismo por conta de seu início. Com a Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/17, diversos direitos e relações antes tuteladas pela CLT foram diminuídas, flexibilizadas ou até mesmo desregulamentadas, o que trouxe bastante insegurança jurídica para as relações laborais. Assim, questões como a forma da remuneração dos sindicatos e a possibilidade de negociação direta com a empresa sem a intermediação dos sindicatos por meio dos chamados “altos funcionários” (aqueles que percebam salários de mais que o dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social), bem como a criação de figuras como o “trabalho intermitente”, fazem com que a hipossuficiência do trabalhador e o princípio protetivo da Justiça do Trabalho fiquem ameaçados.

Mas como todo texto legal, a CLT precisa passar por alterações e adaptações ao mundo moderno. As novas formas de contratação e de prestação de serviços, principalmente no que tange à plataformização das relações de trabalho, bem como as crises econômicas cíclicas, são os maiores desafios do Direito do Trabalho e da sua manutenção. A CLT, para se manter atual, deve necessariamente ser adaptada aos novos momentos, mas sem perder sua aspiração social confirmada com a Constituição Federal de 1988.

 

 

 

 

Por Giovanni Paolo Pilosio é advogado e mestre em Direito do Trabalho pela USP e professor de Direito na Faculdade do Grupo Etapa (ESEG).

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