É de extrema importância que os contribuintes se mantenham atentos quanto a fórmula do cálculo do ICMS. Escreve Sandro Henrique de Almeida.
03/08/2023 08:49
“Com essa mudança na sistemática da cobrança do ICMS (…) os contribuintes (…) ficaram na dúvida em relação ao direito de crédito de ICMS”
Em maio de 2023 entrou em vigor o regime de tributação monofásica de ICMS sobre combustíveis prevendo a aplicação da alíquota fixa em todo o território nacional. A mudança decorre da Lei Complementar 192/2022, publicada há pouco mais de um ano. O que de fato foi alterado com essa nova legislação é que no regime de tributação monofásica o ICMS passa ter sua incidência no início da cadeia, conforme disposição da lei. Tal incidência pode tanto simplificar a fiscalização quanto fornecer previsibilidade na arrecadação para os estados.
Diferente do que ocorre no regime de substituição tributária, o regime monofásico do ICMS é efetivo e incide em uma única fase ocorrendo o fato gerador na primeira operação. Desse modo, não há o que se falar de ressarcimento, como acontecia com o ICMS substituição tributária. Antes de entrar em vigor, o tema percorreu uma longa batalha judicial entre os entes da federação e a União. Para solucionar a questão, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma mediação e as unidades federativas editaram os Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e, consequentemente, vêm publicando regulamentações técnicas a fim de assegurar a implementação das novas regras.
Com essa mudança na sistemática da cobrança do ICMS de substituição tributária para a tributação monofásica, os contribuintes que usam o combustível como insumo ficaram na dúvida em relação ao direito de crédito de ICMS. Partindo desse ponto, foi editada norma autorizando os estados a conceder manutenção do crédito para as empresas que adquirem combustíveis para utilização como insumo. Porém, poucos estados se manifestaram de como ficará a forma de apropriação do cálculo dos créditos nessas aquisições, uma vez que a tributação mudou de substituição tributária para monofásico.
Por exemplo, o Estado de São Paulo por intermédio das RC 27.558/2023, 27.884/2023 e 27.867/2023 situou o seu entendimento acerca dos créditos relacionados à aquisição de combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS. Basicamente, trouxe três pontos importantes: permissão para o crédito de ICMS nas aquisições dos combustíveis utilizados como insumos; o crédito a ser apropriado deve estar em indicado no documento de aquisição dos combustíveis; e período de transição, uma vez que o estado estabeleceu um período para que o valor possa ser obtido pela aplicação da fórmula multiplicação da alíquota “AD REM” pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV) estipulado pelo Ato Cotepe 64/2019. Após esse período, o valor do ICMS a ser apropriado como crédito deverá constar na nota de aquisição emitida pelo fornecedor do combustível, ainda que em informações complementares.
Já o estado de Pernambuco se manifestou sobre o crédito de ICMS nas aquisições de combustíveis com incidência monofásica seguindo a mesma linha do entendimento exarado por São Paulo. Mas não mencionou nenhuma regra de transição. Desse modo, em Pernambuco o direito ao crédito está limitado ao informado no documento de aquisição. Outro exemplo é o Estado de Goiás, que trouxe posicionamento divergente ao considerar como regra para cálculo do crédito o que foi estabelecido por São Paulo como regra de transição Combustível Adquirido x Alíquota “AD REM” x FCV. Portanto, não atrelando o crédito ao destaque em documento de aquisição. Sendo assim, é de extrema importância que os contribuintes se mantenham atentos quanto a fórmula do cálculo estabelecida por cada unidade da federação, uma vez que podemos ter formas diferentes e gerar inseguranças ou inconsistências.
Por Sandro Henrique de Almeida é consultor de Tributos Indiretos da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing.