O Poder Legislativo, também não “judicializa” seus atos, ao comodamente, transferir suas competências para as costas largas do Judiciário, como exemplificamos? Questiona Auremácio Carvalho.
29/05/2024 05:39
“A apreciação judicial de atos do Legislativo e Executivo pelo STF é uma constante”
A apreciação judicial de atos e decisões dos Poderes Legislativo e Executivo por parte do Supremo Tribunal Federal-STF é uma constante, não só no nosso país mas, dentre outras Supremas Cortes Judiciais de países como EUA, Portugal, Polônia, Alemanha, sem falar, pois se tratam de intervenções diretas e arbitrarias de Estados como Venezuela, Guatemala e Rússia, por suas democracias “de fachada”.
Dai, falar-se em “politização” do órgão judiciário maior, no nosso caso, o STF, que estaria “legislando”, como autentico poder legislativo, numa usurpação de competências, ferindo a harmonia e a separação de poderes.
É verdadeira a imputação?. Cremos que, apenas em alguns casos específicos. Explico. A CF, no seu artigo 102, estabelece a competência do nosso “Pletório Excelso”: “ compete ao Supremo Tribunal federal, precipuamente, a guarda de Constituição….”, a palavra precipuamente não é em vão, (a lei não contém palavras inúteis, nos ensinam na faculdade), pois nosso STF aprecia outros inúmeros assuntos, de acordo com a art. 5, inciso XXXV que estatui, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
É o mapa da mina para entendermos essa “pretensa politização” do judiciário. Por exemplo: é competência do STF decidir sobre a quantidade (10, 20, ou 500 gramas) de droga que uma pessoa pode conduzir consigo para, ao ser abordada por uma autoridade policial, não ser presa e, como acontece, principalmente por cidadão pobre, negro e favelado, ser tido por traficante?; tratar de aborto (e nesse caso legislando, pois criou mais uma causa de não imputação criminal, no caso, permitido o aborto do feto com anencefalia (sem cérebro ou cérebro que não permite uma vida plena)? Também, no caso de tornar obrigatório o ensino religioso confessional nas escolas públicas, sendo o Brasil um Estado Laico?; cassar o mandato de um parlamentar, eleito pelo povo?; estabelecer como devem agir o Poder Executivo ou Legislativo em assuntos de suas “atribuições originais internas, como mandar abrir uma CPI, ou no Executivo, proibir a nomeação de um servidor a determinado cargo, sendo tais assunto, em ambos os casos, atribuição interna do respectivo Poder?
A chave é a tônica da guarda da Constituição e da legalidade do ato. Na verdade, o STF age como “boi de boi de piranha”, ou seja, assuntos tais deveriam ser competência de análise e deliberação do Poder Legislativo, que se omite, para não desagradar “suas bases eleitorais” e joga os assuntos espinhosos para as costas largas do boi de piranha, notadamente um “boi de piranha de estimação- o Ministro Alexandre de Moraes, o arroz de festa da direita radical.
Ou seja, os grupos fundamentalistas- muitos deles já dominam partidos políticos e tem uma considerável bancada no Congresso, agora vão dominar o voto final e a soloção de assuntos espinhosos, pois os ministros do STF, pelos argumentos apresentados em seus votos, mas. “decidiram mais com convicções pessoais do que com o senso de equilíbrio e conhecimento que a questão impõe”, é a acusação, “legislou”,. O STF não é o guardião da Constituição e da legalidade de atos de qualquer dos Poderes? Pode ser que “Deus até não exista, mas o diabo mora nos detalhes”, diz um adágio popular.
“O ministro Alexandre de Moraes mandou prender ou condenou injustamente os patriotas que atentaram contra o Estado Democrático de Direito em 08 de janeiro” no espetáculo arquitetado politicamente, como as investigações da Polícia Federal e as manifestação e denúncias da PGF estão mostrando num possível golpe de estado.
Ora, um magistrado se manifesta e decide como base em inquérito policial, provas e laudos periciais, manifestações e Denúncia do Ministério Público, ampla defesa e contraditório e não por “interesse pessoal ou vingança”, como é acusado e, ainda suas decisões são ratificadas ou não, pelo colegiado de seus pares, no caso do STF.
Essa a diferença entre “ativismo político judicial” e uma decisão séria, técnica e modulada pela legalidade e adequação dos atos e fatos analisados pelo magistrados aos ditames da lei ou da CF.
O Poder Legislativo, também não “judicializa” seus atos, ao comodamente, transferir suas competências para as costas largas do Judiciário, como exemplificamos?
Ou, por exemplo, ao querer fixar prazo ao mandato do ministro, ou proibi-lo de exercer um ato tipicamente judicial de emissão de uma liminar? Enfim, leitor/a, é preciso separar o “joio do trigo” ao acusar o judiciário de ativismo político o STF há, sem dúvida em alguns casos mas, não é regra. O poder legislativo também não é inocente nessa opera.
Por Auremácio Carvalho é advogado e sociólogo.