Cumpre ao direito tributário brasileiro se compatibilizar não apenas com os direitos de propriedade e liberdade, mas também com a dignidade. Escreve Victor Humberto Maizman.
09/07/2024 06:34
“STF vem analisando questões fiscais de acordo com a visão humanista”
Ultimamente o Supremo Tribunal Federal vem analisando as questões fiscais de acordo com a denominada visão humanista do direito tributário.
Desse modo, a maneira de se enxergar a tributação vem evoluindo, uma vez que em tempos longínquos, a cobrança de tributos muito se fundamentava na ideia de poder.
A história conta que em vários movimentos, geralmente amparados na defesa da liberdade e da propriedade, sempre teve como pano de fundo a sopesada imposição fiscal.
Paulatinamente, a tributação transformou-se de relação de poder em relação jurídica, dentro do estado democrático de direito.
Em tempos mais recentes, fala-se na consolidação de uma visão humanista da tributação, justificando a necessidade da imposição tributária se compatibilizar com as características do estado social de direito.
Portanto, cumpre ao direito tributário brasileiro se compatibilizar não apenas com os direitos de propriedade e liberdade, mas também com a dignidade da pessoa humana e com outros valores ou direitos fundamentais.
Assim, deve também o direito tributário se alinhar com os princípios fundamentais do Estado Brasileiro, mormente com seus objetivos basilares, como os de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, tudo conforme assegurados na Constituição Federal.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito tributário deve se alinhar aos vetores da justiça e da máxima efetividade dos direitos reconhecidos como essenciais pelo texto constitucional.
Não por isso, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados.
Da mesma forma, o STF assentou a inconstitucionalidade por omissão de lei que não previu as pessoas com deficiência auditiva como destinatárias de certo benefício fiscal na aquisição de automóveis com determinadas características.
Por fim, penso que a visão humanista do direito tributário também deve servir de importante guia para que seja declarada a inconstitucionalidade da legislação que impede, por exemplo, que as despesas com medicações sejam abatidas da apuração do imposto de renda.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.