Opinião – Os contadores no contexto fiscal

Enquanto for imposta a responsabilidade ao profissional de contabilidade de forma indiscriminada, a orientação é que o mesmo provoque o Poder Judiciário. Escreve Victor Humberto Maizman.

07/08/2024 05:31

“Órgãos de fiscalização vêm cada vez mais usando o cruzamento de dados”

Tenho sempre enaltecido a profissão do contador no contexto tributário, uma vez que o mesmo está ligado diretamente com o setor contábil e fiscal da empresa, tornando-o assim, no profissional essencial para qualquer empreendimento.

Porém, com o avanço da tecnologia, os órgãos de fiscalização vêm cada vez mais lançando mão do critério de cruzamento de dados, otimizando assim, o trabalho fiscal.

Todavia, para alimentar o banco de dados dos órgãos de fiscalização, a legislação instituiu uma série de obrigações, dantes inexistentes, que torna o trabalho do setor de contabilidade da empresa mais penoso.

Ocorre que além do aumento da carga de trabalho, as empresas vêm sendo autuadas por deixar de cumprir tais obrigações fiscais através de multas pesadíssimas, uma vez que um pequeno equívoco nas informações prestadas acaba gerando na aludida infração.

Nesse contexto, é importante ressaltar que na empresa cabe ao contador o dever de realizar tal mister, sendo que qualquer erro de informação à ele repassado pelo setor financeiro do empreendimento, acaba gerando no erro de informação perante a autoridade fiscal e, por consequência, na imputação de penalidade.

Contudo, a autoridade fiscal vem também responsabilizando solidariamente o profissional de contabilidade pela omissão prestada à empresa, presumindo que o mesmo tenha agido com a intenção de fraudar a legislação tributária.

Nada mais absurdo, uma vez que o contador não detém do poder financeiro da empresa para saber de todas as informações financeiras, razão pela qual, não se pode de forma indiscriminada imputar ao responsável contábil a infração cometida pela empresa, sob pena de injustamente responsabilizá-lo.

Não por isso, o Código Tributário Nacional impõe que terceiros que não fazem parte do quadro social da empresa, apenas podem ser responsabilizados se agiram com a intenção de lesar a fiscalização.

De todo exposto, enquanto for imposta a responsabilidade ao profissional de contabilidade de forma indiscriminada, a orientação é que o mesmo provoque o Poder Judiciário para que não sofra a imputação fiscal.

E caso o contador ainda queira, encontrei na internet um texto bem-humorado de uma oração:

“Sistema Contábil que estais no computador. Carregado seja o Vosso Programa. Venha a nós o vosso Balancete. Seja gerada a ficha de lançamento. Assim no Diário como no Razão. A contrapartida nossa de cada dia nos dai hoje, perdoai os nossos estornos. Assim como nós perdoamos quando há diferenças. Não nos deixeis cair em Auditoria. E livrai-nos da Fiscalização. Amém”.

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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