Os fatos repercutidos (…) inspiram atenção, mas não há elementos suficientes para se concluir alguma nulidade ou desvio. Escreve Felipe Martins Pinto.
19/08/2024 06:59
“O STF superou com quórum de 10 a 1 as violações suscitas”
Na condição de Presidente da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados, sinto-me autorizado a manifestar sobre fatos recentes relativos à condução do Inquérito 478, por terem sido os Institutos dos Advogados, por meio de seu Colégio de Presidentes uma voz isolada, mas altiva, no julgamento da ADPF 572, cujo objeto questionava a constitucionalidade do chamado Inquérito das Fake News.
Salvaguardados nos argumentos densos e técnicos contidos no parecer do saudoso Professor René Ariel Dotti, os Institutos esquadrinharam, palmo a palmo, o procedimento, desde a sua instauração de ofício por uma das supostas vítimas da apuração (portaria 69/2019), passando pela escolha de Autoridade Relatora, sem que tivesse ocorrido distribuição randômica e não sendo hipótese de distribuição por dependência.
Chamou-se a atenção para o risco de uma apuração de natureza criminal eclodida avulsa de justa causa, sem esboçar os fatos em concreto sobre os quais se debruçava e nem mesmo indicar parâmetros de tempo e lugar de eventuais objetos de investigação, cuja tramitação avançou, boa parte do tempo, em sigilo até mesmo para advogados, contra o teor de súmula vinculante do próprio STF.
Não passou despercebida na manifestação dos Institutos a violação do princípio acusatório, não apenas pela forma de instauração, mas principalmente por terem sido desconsideradas as manifestações da Procuradoria Geral da República quando tentou avocar a condução do inquérito e ao manifestar expressamente no sentido da promoção de seu arquivamento.
Já há muito, foi ultrapassada a fronteira dos erros escusáveis, com alarmante destaque para a censura prévia imposta a dois veículos de comunicação “O Antagonista” e a revista “Cruzoé”, uma chaga incompatível com um contexto democrático e não passível de cicatrização com a posterior liberação autorizada.
O STF superou com quórum de 10 a 1 as violações suscitas e validou o Inquérito 478, cuja tramitação avança desde 2019 sem uma conclusão e, nos últimos dias, reacendeu polêmicas a partir do reporte de comunicações privadas com silhueta de uma coloquialidade pouco compatível com as formalidades do Poder Judiciário.
As notícias veiculadas nos últimos dias revelaram práticas opacas da assessoria do Ministro relator como pedidos para alterar o órgão emissor do documento, do STF para o TSE e para “usar a criatividade”. Além do acesso ao banco de dados da Polícia Civil de SP para realização de pesquisa de informações não disponíveis em plataformas de acesso público e sem observância do rito e de formalidades legais previstas.
Não se desconhece o fato de ter o TSE poder de polícia, ou seja, poder agir de forma ativa e investigar sem provocação do Ministério Público ou da Polícia
Sempre vale sublinhar a importância do compromisso a ser assumido pelas instituições e pela sociedade no combate às notícias fraudulentas. Mas, quando se está diante do exercício do Poder, jamais o argumento moral pode ser sobreposto à norma legal, sob pena de se esvaziar a previsibilidade ínsita a um Estado de Direito.
Quando ainda, o escopo de uma apuração tiver natureza penal, as formas ultrapassam a condição de mera solenidade para alcançar o condão de conferir segurança jurídica, pressuposto de uma Democracia.
O inquérito das Fake News muito avançou e chegou ao posto já ocupado desde a sua instauração, um lugar cuja pouca claridade oferece espaços de especulação e, assim como na lenda do castelo de Benquerença, temos que deixar que o raio de sol traga a verdade, pois após decorridos mais de cinco anos desde a instauração, não há justificativas para a sua continuidade sob sigilo.
Sigamos todos atentos.
Por Felipe Martins Pinto é presidente da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil