Agora a última palavra sobre o assunto caberá ao Supremo Tribunal Federal, que por sua vez, já foi provocado para dirimir a questão. Escreve Victor Humberto Maizman.
10/07/2025 05:30
“Presidente aumentou através de decreto as alíquotas do referido imposto”
Ilustrativa.
Na semana passada a imprensa nacional fez uma ampla cobertura sobre o embate político e jurídico entre o Presidente da República e o Congresso Nacional quanto a questão que envolve a majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF.
Por certo, a sequência de notícias fez parecer capítulos das novelas de outrora, quando realmente mobilizava o país para acompanhar as referidas tramas.
Em síntese, diferente da ficção, a realidade é que o presidente da República aumentou através de Decreto as alíquotas do referido imposto, sem contudo, passar pelo Congresso Nacional.
A justificativa do Presidente da República é no sentido de que a Constituição Federal lhe autoriza alterar as alíquotas do IOF mediante simples Decreto.
Porém, tal regra apenas se aplica na hipótese do referido imposto ter o caráter regulamentador do mercado, tal qual para evitar concorrência desleal ou para fazer uso do princípio da reciprocidade em face de barreiras fiscais adotadas por outros países.
Não por isso o Congresso Nacional editou um Decreto Legislativo anulando o Decreto Presidencial, cuja regra também está prevista na Constituição Federal, que por sua vez, atribui ao Poder Legislativo a competência exclusiva para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador.
Portanto, trata-se de instrumento fundamental do sistema de freios e contrapesos inerente ao Estado Democrático de Direito, concebido com a finalidade de resguardar a competência legislativa primária do Poder Legislativo, em linha com o Princípio da Separação de Poderes.
Nesse sentido, a alteração das alíquotas do IOF por decreto e com vigência imediata somente tem cabimento quando necessária para atender objetivos relacionados à política monetária, cambial e fiscal, conforme estabelecido na legislação federal.
Por certo, a graduação de tributos por razões meramente arrecadatórias deve observar o devido processo legislativo, com a edição de lei pelos representantes do povo, observada a anterioridade do exercício e/ou de noventa dias dos fatos geradores, conforme o caso. Daí a excepcionalidade da atuação do Poder Executivo, em matéria de alíquotas do IOF.
No caso em questão, o Congresso Nacional demonstrou que a majoração das alíquotas do aludido imposto promovida pelo Governo Federal se escora em interesses essencialmente arrecadatórios, como se verifica no Parecer de Plenário das Comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Sendo assim, considerando que o aumento de arrecadação não é um motivo legalmente admitido para o Executivo aumentar alíquotas do IOF, o Parlamento agiu corretamente ao sustar o decreto que assim procedeu, de modo a preservar a sua competência normativa.
Agora a última palavra sobre o assunto caberá ao Supremo Tribunal Federal, que por sua vez, já foi provocado para dirimir a questão.
Enfim, além de tratar de assunto meramente jurídico, a discussão como não poderia deixar de ser, descambou também para o campo político.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.