Greve Ilegal – Servidores devem retornar ao trabalho

04/06/2016 08:16

O desembargador Alberto Ferreira de Souza, do Tribunal de Justiça, deferiu pedido de liminar do Governo do Estado de Mato Grosso na tarde desta sexta-feira (03.06) e determinou que os servidores das áreas de segurança e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) retornem ao trabalho, deixando o estado de greve. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado determinou a aplicação de multa diária de R$ 100 mil.

Nesta decisão, estão englobados os seguintes sindicatos e associações: Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de MT; Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais, Adm. e Esp. Ativos e Inativos da PM e BM de MT; Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de MT; Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso; Sindicato dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; Sindicato dos Policiais Civis de Mato Grosso; Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso; Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso; Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso; Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais de Mato Grosso e do Sindicato dos Profissionais da Ciência da Papiloscopia do Estado de Mato Grosso.

Segundo o desembargador, a segurança, tida pela lei como função essencial à população, não pode ter os serviços paralisados sob quaisquer circunstâncias. “Releve-se, preambularmente, a essencialidade dos serviços públicos obliterados na espécie, porquanto a função da atividade policial e aquelas que lhe são correlatas/interligadas [inclusive as promovidas pelo DETRAN; art. 42 da LC Estadual n. 566/2015] geram, em última análise, a coesão social, propiciando, a mancheias, um contexto adequado à cooperação entre cidadãos livres e iguais. É dizer, ressai do art. 144 da Constituição da República que o serviço de segurança pública deve ser prestado plenamente [em sua totalidade!].”

Em sua decisão, o desembargador Alberto Ferreira de Souza também ressalta que as negociações para o pagamento do Reajuste Geral Anual (RGA) ainda estão em andamento e chama a atenção para a atual situação fiscal do Estado, o que demanda prudência do Judiciário.

A greve

O Governo de Mato Grosso apresentou na quinta-feira (02.06) uma nova proposta de pagamento do Reajuste Anual Geral (RGA) aos servidores públicos. Considerando a crise econômica que afeta o país e o Estado, o governo propôs recomposição de 6%, sem retroatividade, em três parcelas: 2% em setembro, 2% em janeiro de 2017 e 2% em março de 2017.

Além de Mato Grosso, somente o estado do Paraná está sendo capaz de pagar a RGA. Vários estados enfrentam problemas com os salários, alguns atrasando e outros parcelando os vencimentos dos servidores.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

Tem-se em perspectiva Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Ação Mandamental e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, proposta pelo Estado de Mato Grosso, em face da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de MT; Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais, Adm. e Esp. Ativos e Inativos da PM e BM de MT; Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de MT; Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso; Sindicato dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; Sindicato dos Policiais Civis de Mato Grosso; Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso; Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso; Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso; Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais de Mato Grosso e do Sindicato dos Profissionais da Ciência da Papiloscopia do Estado de MT, haja vista a paralisação dos respectivos serviços públicos respectivos entre os dias 24 e 25 de maio do corrente ano, bem como a real (e atual) possibilidade de interrupção das atividades.

À feição de arrimo à pretensão posta, o requerente sustenta, em bosquejo, a ilegalidade do movimento paredista efetivado pelos requeridos, contestando, para tanto, os limites constitucionais do seu exercício; asseverando a não ocorrência das condições previstas no art. 3º da Lei Estadual n. 8.278/2004 e aduzindo que as negociações estão em desenvolvimento, sendo apresentada, inclusive, proposta a ser atendida no mês de junho. No ponto, suscita, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, I, do referido ordenamento.

Requer, pois, o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e imediato, “[…] a fim de que seja declarada a ilegalidade da greve e, por consequência, seja determinado ao requerido a pronta cessação do movimento grevista por cada uma das carreiras referidas nesta inicial […] e que nessa senda, imponha-se (tutela mandamental) a cada um dos sindicatos e associações requeridos a obrigação de não paralisar ou, caso já o tenham feito, de cessar imediatamente a greve, inclusive com a cominação de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 297, e 537, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, sem prejuízo do obrigatório desconto remuneratório dos dias paralisados aos servidores grevistas, independentemente de filiação sindical, nos termos do que assegura o artigo 7º da Lei n. 7.783/1989” e, subsidiariamente, requer “[…] seja determinado aos requeridos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e desconto dos dias paralisados aos servidores grevistas, independentemente de filiação sindical, o retorno de 80% da totalidade dos servidores ao exercício de suas funções normais…” [fl. 49-TJ], medidas que anela ver roboradas ao cabo da peleja. Juntou documentos.

Posta a súmula do essencial, decidimos.

Verossímeis as alegações postas na incoativa, estribadas em provas contundentes, e presente fundado receio de dano concreto, atual e grave, impõe-se o deferimento da medida provisória perseguida.

Releve-se, preambularmente, a essencialidade dos serviços públicos obliterados na espécie, porquanto a função da atividade policial e aquelas que lhe são correlatas/interligadas [inclusive as promovidas pelo DETRAN; art. 42 da LC Estadual n. 566/2015] geram, em última análise, a coesão social, propiciando, a mancheias, um contexto adequado à cooperação entre cidadãos livres e iguais. É dizer, ressai do art. 144 da Constituição da República que o serviço de segurança pública deve ser prestado plenamente [em sua totalidade!], cuja interpretação, de resto, tem restringindo o direito de greve aos servidores incumbidos da sua promoção, consoante a hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

In casu, a par da propalada ilegitimidade do movimento de greve, porquanto concretizado, ao que se vislumbra, por segmentos afetos direta ou indiretamente à segurança pública [serviço essencial!] e da aventada inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 8.278/2004 [matéria a ser apreciada no mérito da vertente ação; art. 97, CF, e art. 948, NCPC], verifica-se, sob estima perfunctória, que as negociações circunscritas ao pagamento da Revisão Geral Anual ainda estão em desenvolvimento [doc. fls. 114/121-TJ], a evidenciar o descumprimento do art. 3º da Lei n. 7.783/1989, sem perder de vista a fragilidade fiscal do Estado de Mato Grosso no momento presente, consoante peremptoriamente descrito na inicial, fator a demandar, ipso facto, uma postura prudencial do Judiciário na apreciação do direito social em liça.

Logo, não obstante a tensão axiológica existente entre a Lei n. 7.783/1989 e a normatividade constitucional, e assentes os pressupostos conducentes à tutela provisória de urgência exorada, concedo-a, com fincas no art. 297, caput, do NCPC, para determinar que todos os servidores públicos envolvidos no movimento paredista retornem às suas funções, viabilizando, incontinenti, a retomada do serviço público, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 [cem mil reais], a ser paga pelos requeridos [art. 537, NCPC], sem prejuízo do desconto remuneratório dos dias paralisados.

Expeça-se o necessário e cite-se.

Comunique-se com URGÊNCIA os presidentes dos Sindicatos e Associações.

Intime-se o Ministério Público.

Cuiabá, 03 de junho de 2016.

Des. Alberto Ferreira de Souza.

 

Por Euziany Teodoro da Gcom-MT