Bünge Alimentos S/A se livra de multa milionária com estado de MT

06/07/2015 18:57

O juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, Rodrigo Roberto Curvo, concedeu decisão na qual livra a Bunge Alimentos S/A a pagar multa ambiental de R$ 111.355,50 mil, impedindo ainda que o governo do Estado faça a inscrição da empresa na dívida ativa. Uma quantidade expressiva de lenha havia sido encontrada na sede da empresa no município de São José do Rio Claro sem a devida documentação exigida pelos órgãos de fiscalização ambiental.

A multa financeira foi aplicada por conta de indícios de irregularidades no sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-Sema). A Bunge Alimentos S/A alegou que na condição de consumidora de produto florestal, está sujeita ao cadastro instituído pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

Após o auto de infração, a empresa apresentou defesa em processo administrativo onde alegou falta de fundamentação para aplicação da multa financeira , pois todos os documentos necessários para o cadastramento da empresa foram devidamente encaminhados, bem como o saldo de material lenhoso. Apesar da regularidade ambiental, houve aplicação de multa pelo Consema (Conselho Estadual de Meio Ambiente).

No entanto, em que pese sua regularidade ambiental, após todo o trâmite administrativo, foi proferida decisão final conforme Resolução CONSEMA n. 033/12, indeferindo definitivamente o pedido de anulação do auto de infração n. 106009, mantendo a multa aplicada pela SEMA/MT. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que cabia a empresa Bunge Alimentos S/A apresentar certidão dos créditos de produtos florestais do empreendimento emitido pelo IBAMA para que fosse homologado no CC-SEMA, o que não foi realizado, mesmo após ser requisitado pelo órgão ambiental estadual. Rebateu ainda a suspeita de irregularidade na atuação fiscalizatória.

O magistrado fundamentou a decisão pela nulidade da multa reconhecendo que houve ilegalidades no procedimento administrativo como desobediência a prazos e atribuição de supostas irregularidades cometidas pelas empresas que não estava devidamente comprovada nos autos do processo. “O ato atacado pela requerente é decorrente de uma ação do poder de polícia do Estado, com sua forma prescrita, finalidade definida e sanção prevista na lei. Logo, é um ato administrativo vinculado e, como tal, só pode ser anulado se constatado nele vícios de legitimidade ou legalidade, ou se verificar que infringiu normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, verifica-se que a requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo em questão, uma vez que o auto de infração lavrado está maculado de vício de legalidade, em razão da inexistência dos motivos declarados para sustentar a emissão do auto de infração, o que acarreta na nulidade do ato praticado pela Administração Pública”, diz um dos trechos.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Cuida-se de ação proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nulidade do auto de infração n. 106009, lavrado em razão da manutenção em estoque do volume de 1.113,555 metros estéreos de lenha, sem a devida documentação exigida pelo órgão ambiental competente, bem como dos efeitos dele decorrentes, em especial a penalidade de multa aplicada no valor de R$111.355,50 (cento e onze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).

Requereu ainda a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da multa aplicada, mediante o depósito do montante integral da dívida (art. 151, inciso II, do CTN) para que, consequentemente, a ré se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, bem como promover a cobrança judicial, até o julgamento final da ação.

Aduz a requerente que em razão de suas atividades desenvolvidas, se enquadra na condição de consumidora de produto florestal, estando, portanto, sujeita ao cadastro instituído pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, denominado CC-SEMA.

Relata que não obstante tenha obtido o referido cadastro, a requerente viu-se surpreendida quando, em 29-11-2007, recebeu via carta registrada com aviso de recebimento – AR, o auto de infração n. 106009, bem como o auto de inspeção n. 109594.

Conta que diante da lavratura do auto de infração supracitado, apresentou defesa administrativa nos autos do processo administrativo n. 232501/2008, onde teceu os argumentos que demonstravam a total ausência de fundamentos para a lavratura do auto e, ainda, demonstrou que havia protocolizado junto à SEMA, não só todos os documentos necessários para o cadastramento da empresa, como também do seu respectivo saldo de material lenhoso junto ao CC-SEMA.

no entanto, em que pese sua regularidade ambiental, após todo o trâmite administrativo, foi proferida decisão final conforme Resolução CONSEMA n. 033/12, indeferindo definitivamente o pedido de anulação do auto de infração n. 106009, mantendo a multa aplicada pela SEMA/MT.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/247.

Determinada a emenda à inicial à fl. 270, e cumprida às fls. 273/274.

A liminar foi deferida às fls. 275/278, mediante depósito judicial no montante integral do crédito impugnado, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Dessa decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de agravo de instrumento, por entender que o valor depositado não corresponderia ao valor atualizado do débito, sendo que a e. Quarta Câmara Cível do e. TJMT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto para suspender os efeitos da liminar concedida, facultando ao agravado/requerente o depósito do valor complementar do crédito tributário discutido (fls. 401/404).

Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação às fls. 317/332. Aduz que cabia à requerente apresentar certidão dos créditos de produtos florestais do empreendimento emitido pelo IBAMA para que fosse homologado no CC-SEMA, o que não foi realizado na hipótese, mesmo após ser requisitado pelo órgão ambiental estadual. Relata ainda a inexistência de irregularidade na atuação fiscalizatória, pugnando pelo indeferimento dos pedidos constantes na inicial.

Impugnação apresentada às fls. 364/387 rechaçando a contestação e ratificando os termos da inicial pela procedência da demanda.

Instados a se manifestarem sobre a intenção na produção de provas (fl. 396), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 397 e 398).

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, uma vez caracterizada a conduta infracional da autora, bem como por não haver razões suficientes para anulação do auto de infração n. 1006009.

A requerente realizou o depósito complementar do valor da dívida, visando suspender a cobrança do crédito impugnado (fls. 414/427), tendo o Estado de Mato Grosso manifestado sua ciência e concordância com os valores depositados (fl. 430).

É o relato. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC, pois ainda que a matéria tratada seja de fato e de direito, os documentos colacionados dão suporte a um seguro julgamento do litígio, sendo dispensável a dilação probatória.

Pois bem. Insurge-se a requerente em face de ato da Administração Pública estadual, consubstanciado no auto de infração lavrado em decorrência da existência de produto florestal (lenha) encontrado e medido no pátio da empresa sem a documentação exigida pelo órgão ambiental competente.

Constata-se que o ponto controvertido nos autos é a alegada regularidade do estoque de lenha encontrado no pátio da empresa no cadastro do CC-SEMA/SISFLORA, o que acarretaria na nulidade do auto de infração por ausência de motivo (situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo).

No caso, verifica-se que em razão de suas atividades desenvolvidas, a requerente se enquadra na condição de consumidora de produto florestal, estando, portanto, sujeita ao cadastro instituído pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, denominado Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal – CC-SEMA.

Destaca-se que até 2005 cabia ao IBAMA o gerenciamento sobre a aquisição, transporte, estocagem e uso de madeira para emprego como lenha, sendo naquele ano firmado Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal Compartilhada, alterando algumas das atribuições do IBAMA, passando a ser responsabilidade da SEMA/MT, por meio do CC-SEMA.

Assim, a empresa autora requereu sua inscrição no CC-SEMA em 17-3-2006 (fls. 36/43), informando o consumo anual médio de 3.000 (três) mil metros estéreos de lenha.

Deferido o cadastro junto ao órgão ambiental (fl. 49), a empresa requerente recebeu a inscrição de n. 568 (fl. 50).

Em razão do gerenciamento do estoque florestal ser de competência do IBAMA até 2005, a empresa autora requereu ao órgão federal, em 05-4-2006, que fosse encaminhado à SEMA (MT) ofício informando a regularidade de sua unidade situada no Município de São José do Rio Claro (MT) (fl. 88).

Em seguida, apresentou declaração de estoque de produtos de origem florestal nativa e plantada, realizada pelo seu responsável técnico, datada de 12-4-2006 (fl. 377), onde atestou a existência de 1.989,00 metros estéreos no pátio da empresa, apresentando as notas fiscais de aquisição da lenha (fls. 219/235).

Em 8-5-2007 (fls. 120/126) a empresa autora, devidamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, emitiu 06 (seis) Guias Florestais para Transporte – GF4 para transferência de lenha entre suas unidades.

Vê-se à fl. 126 a autorização expressa do órgão ambiental para debitar do CC-SEMA n. 568 a quantia de 660,0000 metros estéreos de lenha.

Em 30-5-2007, a empresa autora protocolizou pedido de renovação do CC- SEMA (fl. 90v).

Todavia, a Gerência de Controle de Recursos Florestais da SEMA/MT, em 09-10-2007, por meio da Comunicação Interna n. 113/07/GCRF/CCRF/STPF/SGF/SEMA (fl. 105), requereu à Superintendência de Ações Descentralizadas a realização de vistoria in loco, por meio de seus agentes ambientais, objetivando sanar qualquer dúvida existente quanto à regularidade da empresa ou informação repassada à SEMA (MT) pela empresa interessada, uma vez que estaria com o saldo zerado em seu CC-SEMA.

A vistoria resultou na lavratura do auto de infração n. 106009 (fl. 52), assim como o auto de inspeção n. 109594 (fl. 54), apresentando como motivo:

“(…) De acordo com a referida Comunicação Interna (CI) supracitada a empresa possui 00,00 (zero) metros estéreos de lenha no sistema SISFLORA, deste modo, a lenha encontrada e medida no pátio da empresa (1.113,55 metros estéreos) encontra-se sem a documentação exigida pelo órgão ambiental competente (…)”. (sem destaque no original).

Isso porque, segundo sustentou o Estado de Mato Grosso em sua defesa, quando do pedido de renovação do cadastro da unidade em 30-05-2007, estava sob vigência o artigo 16, caput, da Portaria n. 30/2007/SEMA-MT, de 4 de abril de 2007, que justificaria a não homologação do estoque informado pela requerente em 12-4-2006, uma vez ausente a certidão dos créditos expedida pelo IBAMA, vejamos:

“Art. 16 – Os estoques existentes nos pátios dos empreendimentos, gerados até 31 de dezembro de 2005, poderão ser homologados pelo CC-SEMA após o recebimento de ofício do IBAMA com apresentação de Certidão de créditos de produtos florestais do empreendimento, sendo facultada à Gerência de Cadastro e à Supervisão de Transportes de Produtos Florestais a realização de vistorias quando houver indícios de inexatidão de dados”. (sem destaque no original).

Relatou ainda que a empresa autuada foi devidamente notificada da impossibilidade de homologação do saldo declarado, em razão da ausência do documento supracitado, conforme despacho acostado à fl. 333, o que impediria a renovação do cadastro requerido até o cumprimento da pendência apontada, estando o cadastro n. 568 bloqueado (fl. 334).

Todavia, vê-se que a não homologação informada pelo Estado de Mato Grosso é datada de 19-5-2006 (fl. 333), muito antes da vigência do artigo 16, caput, da Portaria n. 30/2007/SEMA-MT, de 4 de abril de 2007.

Verifica-se ainda que a autora, em 05-04-2006, requereu junto ao IBAMA que fosse repassado à SEMA (MT) ofício daquele órgão ambiental informando a regularidade da unidade (fl. 88), ou seja, mais de 01 (um) ano antes do pedido de renovação do cadastro da unidade.

Frise-se ainda que a justificativa apresentada pelo Estado de Mato Grosso para sustentar a ausência de saldo da empresa no CC-SEMA – em razão da inexistência de certidão dos créditos expedido pelo IBAMA – encontra-se em desconformidade com os demais atos praticados por seus agentes, na medida em que a SEMA (MT) autorizou a emissão de 06 (seis) Guias Florestais para Transporte – GF4 em 8-5-2007 (fls. 120/126), ou seja, antes da lavratura da autuação impugnada nesta ação, autorizando a transferência de 660,000 metros estéreos de saldo existente na unidade autuada, o que só seria possível após a regularização e restabelecimento do cadastro da empresa, com saldo pré-existente no CC-SEMA/SISFLORA n. 568.

Destaca-se ainda que, inobstante os fiscais relatarem no momento da autuação a ausência de documentação de origem do produto florestal encontrado na unidade, os documentos apresentados nos autos demonstram que a quantidade de lenha declarada em estoque pela autuada (fl. 377) era superior a quantidade constatada pelos Fiscais do órgão ambiental, demonstrando assim a veracidade das operações realizadas pela empresa, na medida em que foi encontrado saldo compatível com aquele informado ao órgão ambiental, considerando ainda a transferência de saldo devidamente autorizada.

Dessa forma, caso fossem constatadas pela administração possíveis irregularidades existentes no cadastro da empresa no CC-SEMA, caberia ao órgão ambiental, conforme determinação emanada pela Comunicação Interna n. 113/07/GCRF/CCRF/STPF/SGF/SEMA (fl. 105), solicitar a realização de vistoria in loco por meio de seus agentes ambientais, objetivando sanar qualquer dúvida existente quanto à regularidade da empresa ou quanto às informações apresentadas ao órgão ambiental, conforme prevê o artigo 16, caput, da Portaria n. 30/2007, para que, posteriormente, fosse regularizada eventual divergência no estoque informado e constante no CC-SEMA da empresa.

Com efeito, a vistoria determinada consistiu em aferir a volumetria de pátio da empresa, uma vez que até aquela data o órgão ambiental não teria realizado o lançamento do crédito declarado à fl. 377, estando a empresa sem saldo.

Não obstante a suposta ausência de saldo, a SEMA/MT autorizou, 05 (cinco) meses antes da realização da vistoria, a transferência de saldo do empreendimento, o que, por certo, somente seria possível com a pré-existência de saldo no CC-SEMA n. 568, não podendo a empresa autuada se responsabilizar pelos atos desencontrados praticados pelo órgão ambiental, na medida em que buscou regularizar o saldo existente no pátio quando da transferência de competência para gerenciar tais informações entre os órgãos ambientais.

Nesse caso, importante destacar que os atos administrativos têm presunção de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo arguido de vícios que o invalidem.

Todavia, o ato atacado pela requerente é decorrente de uma ação do poder de polícia do Estado, com sua forma prescrita, finalidade definida e sanção prevista na lei. Logo, é um ato administrativo vinculado e, como tal, só pode ser anulado se constatado nele vícios de legitimidade ou legalidade, ou se verificar que infringiu normas e princípios que regem a Administração Pública.

Desse modo, verifica-se que a requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo em questão, uma vez que o auto de infração lavrado está maculado de vício de legalidade, em razão da inexistência dos motivos declarados para sustentar a emissão do auto de infração, o que acarreta na nulidade do ato praticado pela Administração Pública.

Sobre o tema, eis a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:

“Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. (…) Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório. Sem ele, o ato é írrito e nulo. Inconcebível é aceitar-se o ato administrativo sem que se tenha delineado determinada situação de fato”. (in Manual de Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed. Lumen Juris, págs. 106/107).

Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO (BAR E MERCEARIA), POR MOTIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA DEFESA E DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR. CERCEAMENTO CONFIGURADO. AINDA, VIOLAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. (…) a) – “Pela teoria dos motivos determinantes, a Administração ficará vinculada à veracidade dos motivos que tiver declarado na emissão do ato, sob pena de nulidade. Assim, a validade do ato está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.(…)” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2003.38.00.019532-2/MG – Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão – DJe 27.01.2012 – p. 478). b)- É nulo o auto de infração que não identifica o agente autuador, não prevê prazo ou possibilidade de defesa ao autuado, e quando não há sintonia entre os motivos determinantes do ato administrativo e a realidade fática. c)-(…) (TJ-PR – CJ: 9868119 PR 986811-9 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/02/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1061 18/03/2013). (sem destaque no original).

Assim, uma vez demonstrada a regularidade do estoque de lenha encontrado no pátio da empresa junto ao cadastro do CC-SEMA/SISFLORA, resultando na inexistência do motivo, ou seja, de situação empírica que dá suporte real para a prática do ato administrativo, imperioso o reconhecimento da nulidade do auto de infração impugnado e, consequentemente, da multa imposta à autuada em decorrência do referido auto.

Diante do exposto, e em consonância a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a nulidade do auto de infração n. 106009, anulando-se todos os seus efeitos decorrentes e, por conseguinte, a multa imposta, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I , do CPC.

Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos temos do art. 20, §4º, do CPC.

Sem custas, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/01.

Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fonte.: Folha Max

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