28/09/2015 12:31
A desvalorização das cotações, ocorrida pela regra básica do binômio oferta e demanda, fez o preço de produtos como a soja, que atingiu pico em 2012 na Bolsa de Chicago de US$ 17,7 por bushel (27,2 quilos), recuar em 40%.
Com o fim do chamado superciclo das commodities, que sustentou o crescimento do Brasil por mais de uma década, através das altas cotações de produtos como minério de ferro, carne, açúcar e soja, os produtores nacionais tiveram de recuar nas estratégias de produção adotadas no período, para que houvesse o escoamento de toda produção na tentativa de minimizar riscos e prejuízos. A desvalorização das cotações, ocorrida pela regra básica do binômio oferta e demanda, fez o preço de produtos como a soja, que atingiu pico em 2012 na Bolsa de Chicago de US$ 17,7 por bushel (27,2 quilos), recuar em 40%.
Com os preços reduzidos, a agroindústria nacional é beneficiada com a competição entre os produtores nas vendas internas. O risco iminente de prejuízo pela competição dos produtores do agronegócio no Brasil para escoamento da produção só é equilibrado pelas exportações destes produtos. Contudo, a crise no mercado financeiro na China assusta os produtores que pretendiam mitigar o poder de barganha da agroindústria brasileira através das exportações.
No entanto, o índice da Bolsa de Xangai, embora tenha caído 37,4% desde meados de junho, acumula valorização de 48,2% nos últimos 12 meses. Assim, ainda não é evidente se a queda das ações de empresas chinesas foi apenas um movimento curto de correção, devido à anterior indução do mercado pelas exportações chinesas, ou se terá uma extensão que cause maiores danos à economia de outros países. Ademais, o setor de maior impacto na bolha acionária chinesa trata-se do setor de construção civil e infraestrutura, o que é, em tese, um cenário ruim para o exportador brasileiro de minério de ferro. Mas não o seria para o exportador brasileiro de alimentos, tal como o da soja.
Para equilibrar essa conta e diante de uma carga tributária interna tão intensa, o produtor exportador tem como desafio aproveitar-se dos benefícios tributários que a exportação admite. O maior deles diz respeito a regra de imunidade, trazida no Texto Constitucional, desonerando todas as receitas de exportações em relação à cobrança de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. O intuito dessas normas é internalizar receitas, aumentando o Produto Interno Bruto (PIB), sem exportar tributo. Num só tempo, estimula a produção interna e propicia o crescimento do setor beneficiado e do país como um todo.
Apesar de a Constituição Federal imunizar as exportações, a agroindústria ainda sofre com efeitos de resíduos tributários tais como a polêmica incidência da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do INSS em regime substitutivo, também incidentes sobre as receitas das exportações. Com relação à CSLL, o STF já se pronunciou em 2010 em prol da validade de sua cobrança sobre o lucro obtido por empresas exportadoras. Isso implica que o contribuinte exportador deve recolher a CSLL sobre as receitas originárias das exportações, por força do art. 149, §2º, I, da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional 33/2001, sendo que tais receitas de exportações deveriam ser imunes a tributos.
Já quanto ao INSS, a orientação interna da Receita regulada pelas Instruções Normativas 3/05 e 971/09 é no sentido de que devem ser cobrados 2,85% sobre as receitas das agroindústrias referentes à comercialização das commodities com adquirente domiciliado no exterior (exportação direta) ou com comerciais exportadoras ou tradings companies (exportação indireta). Mais uma vez, o fisco acaba tornando a imunidade nas exportações um benefício enfraquecido por resíduos tributários. Dado o fato de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter se manifestado sobre a cobrança do INSS , inúmeros contribuintes ingressam na Justiça questionando essa incidência tributária.
A inconstitucionalidade dessas cobranças, em especial do INSS, se coloca justamente na linha de que uma norma legal inferior à Constituição Federal, como é o caso de Instruções Normativas da Receita Federal, não poderia impor restrições ao direito à imunidade estabelecido como garantia fundamental do contribuinte. Assim, lutando judicialmente por seu direito à imunidade nas exportações, os produtores rurais que se insurgiram contra esse posicionamento da Receita, em relação à incidência do INSS, têm recebido resultado positivo nas ações judiciais, seja quando se trata de exportações direta ou nos casos de intermediação de comerciais exportadoras ou tradings (indireta).
Conclui-se que muitas são as vicissitudes da cadeia do agronegócio que deixam um lastro de resíduos de tributos que, infelizmente, faz com que o Brasil ainda exporte tributos. Contudo, se tais vicissitudes são previamente estudadas por especialistas no setor e corrigidas por medidas judiciais ou ainda com proposições regulatórias levadas ao governo, essas correções de distorções fazem toda diferença na hora de exportar, trazendo peso relevante à balança comercial do Brasil.
Rafael Gonçalves de Albuquerque, advogado, conselheiro de Administração pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa e consultor na Legex Consultoria em Comércio Internacional.
Florence Haret, advogada, professora universitária, membro julgador do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) da Receita Federal e fundadora do Instituto IDEA.
Fonte.: Gazeta do Povo