Opinião – O FIM DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009

09/04/2016 09:37

O Supremo Tribunal Federal e os Juizados Especiais no efeito com o fim da Resolução STJ 12/2009.

O Superior Tribunal de Justiça tem o seu papel definido pela Constituição Federal. Ao lado do Supremo Tribunal Federal, cuida da unidade da Federação e de impor o respeito às leis – controla a aplicação da legislação infraconstitucional, evitando que ocorram violações, e uniformiza o entendimento nacional acerca de questões infraconstitucionais.

O respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se impõe, em razão justamente do papel e da função da Corte.

Os Juizados Especiais (Turmas Recursais), por não terem suas decisões submetidas ao controle do STJ pela via do recurso especial, algumas vezes custam a seguir a linha da jurisprudência dominante do Tribunal Superior.

Sensível a esse problema, o Supremo Tribunal Federal sinalizou, em 2009, no julgamento do processo EDcl no RE 571572-BA (Rel. Min. Ellen Gracie) que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”. Sinalizou, então, que o STJ deveria ter algum mecanismo de controle para fazer prevalecer a sua jurisprudência majoritária nos Juizados Especiais Estaduais.

Com o ajuizamento da RCL 3752-GO (Rel. Min. Nancy Andrighi) buscou-se resolver o problema – a partir de questão de ordem, o Tribunal decidiu por editar a Resolução 12/2009 admitindo o cabimento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais que desrespeitassem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Elogiável a iniciativa do Tribunal, na medida em que essa reclamação desempenhou importante papel na realização do objetivo constitucional da Corte Superior – foi um mecanismo para impor a observância à sua jurisprudência.

Ocorre que o grande volume de reclamações ocupou demais o Superior Tribunal de Justiça (fruto, no mais das vezes, do efetivo desrespeito corriqueiro à sua jurisprudência), que, inicialmente, impôs limitações jurisprudenciais ao seu cabimento (por exemplo, apenas contra o descumprimento de decisão sumulada ou proferida em recurso repetitivo).

Mas essas limitações não foram suficientes. O grande número de medidas originárias reclamando do descumprimento das decisões das Turmas Recursais (JECs) era (e é) uma realidade.

Decidiu, então, o Superior Tribunal de Justiça, repensar a questão do cabimento da reclamação, nos autos do processo RCL 18506/SP (Rel. Min. Raul Araújo). A saída encontrada pela Corte Especial foi a de aprovar proposta de nova Resolução sobre o controvertido (mas importante) cabimento de reclamação contra as decisões do Tribunal.

A competência para a apreciação das reclamações contra descumprimentos de decisões sumuladas, tomadas pelo STJ em repetitivos e em assunção de competência será dos Tribunais de Justiça.

Ou seja, houve a delegação para que os Tribunais Estaduais passem a examinar a conformidade das decisões das Turmas Recursais (JECs) com as decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Parece inicialmente estranha e questionável a delegação para que Corte distinta fiscalize o respeito à jurisprudência de um Tribunal Superior, mas foi a alternativa encontrada em razão do fluxo volumoso de medidas originárias tramitando no STJ.

Algumas dúvidas surgirão, como: o que fazer com as medidas já em curso no STJ? E se os Tribunais de Justiça não aplicarem corretamente o entendimento do STJ, caberá recurso especial, nova reclamação?

Mas de qualquer sorte um recado foi dado com a nova Resolução a ser editada – a reclamação é importante e deve continuar sendo utilizada (mesmo que, a partir de agora, nos Tribunais Estaduais), pois o desrespeito à jurisprudência consolidada afronta não só o papel constitucional do STJ mas, também, cria instabilidade em todo o sistema judiciário.

 

art osmar paixao cortesPor Osmar Mendes Paixão Côrtes –  Advogado, é Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Unb. Secretário-geral-adjunto do IBDP.

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