Opinião – Auxílio-Reclusão

05/05/2018 15:35

”Para que seja concedido o auxílio-reclusão (…) é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos”

Nos últimos dias, o auxílio-reclusão tem gerado muitas polêmicas e questionamentos. Pensando nisso e objetivando esclarecer à população para que avalie se o mesmo deve ser mantido ou não e ainda para aqueles que possuem direito a recebê-lo, resolvemos escrever sobre o tema.

O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e, enquanto nesta permanecer, desde que a prisão seja em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. Para fins dessa lei, equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Para ter direito ao benefício, o último salário de contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.319,18, (valor atualizado anualmente), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O cálculo do valor do auxílio é exatamente igual ao cálculo feito para pensão por morte. A partir de 14.1.2015, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, dois anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).

As alterações na legislação previdenciária de março de 2015 também afetaram o auxíli. Assim, as regras para solicitação de prisões anteriores são: A) Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão possuem direito a partir da data do seu nascimento. B) Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido. C) Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar. D) O valor será de 100% do salário de benefício. E) O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

E as regras para solicitação posterior à publicação da Medida Provisória 664/2015 são: A) Para reclusões que ocorrerem a partir de 1.3.2015, passará a ser exigida carência de 24 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 1.3.2015, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão. B) Para reclusões ocorridas a partir do dia 1.3.2015, o valor mensal do benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo. C) O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. D) O cônjuge considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto. E) Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, sendo reduzido para quando o dependente for mais novo.

 

Fonte: previdencia.gov.br

 

 

Por Leonardo Girundi

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