Opinião – A decisão do Ministro Dias Toffoli

24/07/2019 14:03

”O MP, sem delongas, poderá recebê-las e pedir a autorização judicial para prosseguir a investigação, sem problema”

Recentemente, uma liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, espantou o país, diante da insistência com que se anunciava nas “redes sociais” o sepultamento da Lava Jato. Como advogado e curioso de Direito Constitucional (disciplina que ensinei na UFRN) debrucei-me sobre o texto do despacho do Ministro, ao invés de ler apenas o que se especulava.

Infelizmente, o país vive momento de tensões permanentes. Circulam até propostas absurdas de fechamento do STF e do Congresso. Confunde-se o combate sistemático à corrupção, com a permissão de “porta escancarada”, sem controle da justiça, para esmiuçar e detalhar dados de empresas e pessoas físicas, protegidos nas garantias à intimidade e ao sigilo de dados, consignadas expressamente, no 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Trata-se de direito essencial, que nos Estados Unidos é denominado “right of privacy” e na França “droit a la priveé e droit a l’intimité”. O Brasil ao regular tais garantias do Estado de Direito, jamais poderá ser acusado de estar em rota de colisão com a comunidade internacional. Os “tratados” recomendam o princípio geral do combate a crimes financeiros, porém respeitam a competência e soberania de cada país aprovar as suas leis. Somente “arreganhos autoritários” explicam qualificar a exigência de autorização judicial prévia, como entrave burocrático prejudicial às investigações.

A liminar dada pelo Ministro Dias Tofolli é de natureza jurídica “transitória”. A repercussão nas “redes” foi por envolver o senador Flávio Bolsonaro. A análise deste artigo é impessoal e envolve os aspectos jurídicos e constitucionais da decisão. Parte-se do pressuposto da existência de “vazio jurídico”, acerca de quais “balizas legais” deverão ser obedecidas, no compartilhamento de dados liberados ao Ministério Público pela Receita Federal, COAF e Banco Central, para fins penais, sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral.

O STF já decidiu que esse “compartilhamento” poderá ocorrer, sem autorização judicial. Todavia, estabeleceu como “limite”, o acesso às operações bancárias, restrito a identificação genérica dos correntistas e valores globais movimentados. Vedou informações detalhadas sobre depósitos, origem, transferências etc, que dependeriam de ordem judicial.  O COAF funciona como alerta para que o MP e a Polícia Federal prossigam nas investigações, pedindo a autorização judicial respectiva.

Trocando em miúdos: o STF permitiu, que o sigilo bancário seja quebrado, para esclarecer, por exemplo, o caso de um cidadão que comprou imóvel por R$ 5 milhões, quando a sua renda é de R$ 500 mil reais. Não há (nem antes e nem depois da liminar do Ministro Toffoli) nenhuma proibição de prestação dessa informação pelo COAF, Fisco, ou BANCEN, nem tão pouco restringe a competência da RF, PF ou MP.

A controvérsia surgiu pela existência de investigações criminais (PIC) em curso, que iriam além dos limites fixados pelo STF. Nessa hipótese haveria o risco de nulidades futuras, o que impõe medidas de prevenção para evitar que “notórios marginais” se beneficiem, invocando tais “nulidades”. Aí sim o crime compensaria. É o caso do refrão “melhor prevenir, do que remediar”.

A liminar concedida abrange, portanto, a “suspensão temporária” de investigações, até que o STF reexamine a questão, definindo as hipóteses concretas que justifiquem o pedido de autorização judicial. Que mal há nisto? Essa diretriz se aplicará às investigações futuras.  Em relação àquelas já realizadas, em conformidade com a permissão dada na decisão anterior do STF (RE 1055941), serão plenamente mantidas, sem nada beneficiar os réus.

Atualmente, mesmo com a vigência da liminar do Ministro Toffoli, não estarão “travadas” as informações do COAF, que demonstrem “sinais” de ilicitude. O MP, sem delongas, poderá recebê-las e pedir a autorização judicial para prosseguir a investigação, sem problema.  A decisão, portanto, em nada conspira contra a Lava Jato, nem qualquer outro procedimento investigatório de ilícitos penais.  Apenas, garante o “direito à intimidade e ao sigilo de dados”, até que o STF estabeleça os critérios a serem adotados, em caráter definitivo.

Post scriptum- A matéria exige decisão rápida. Não se justifica aguardar o mês de novembro para entrar em pauta de julgamento. Melhor seria apressar.

ney lopesPor Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino-Americano e da CCJ da Câmara Federal  – [email protected] –blogdoneylopes.com.br

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