24/07/2019 13:44
”Pedir vista não é regra, mas exceção adotada quando o ministro não se sente convencido pelo voto do relator…”
A expressão morosidade processual é equivocada. Não reflete a verdade. Os autos do processo são inertes; não têm vontade própria; rapidez ou lentidão dependem do juiz ou do tribunal. Moroso, portanto, será o órgão do Poder Judiciário sob cuja jurisdição a causa se encontra.
O problema é tão antigo quanto o Mosteiro dos Jerônimos construído às margens do Rio Tejo, em Lisboa, por determinação do Rei D. Manoel I, cujas fundações foram lançadas em 1500 e seria concluído no século 16. O Padre Antonio Vieira cansado de observar o lento caminhar das causas, no Sermão da Terceira Dominga da Quaresma, pregado na Capela Real em 1655, lamentava-se dizendo: “Uma das coisas de que se devem acusar e fazer grande escrúpulo os ministros, é dos pecados do tempo. Porque fizeram o mês que vem o que se havia de fazer o passado; porque fizeram amanhã o que se havia de fazer agora; porque fizeram logo o que se havia de fazer já”. Em 1929, decorridos mais de dois séculos, Rui Barbosa alertou os formandos da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, na Oração aos Moços: “Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato”.
A morosidade que se lamenta, sobretudo no Supremo Tribunal Federal (STF), deve-se a vários fatores: o excesso de recursos extraordinários e de pedidos de habeas corpus, entrados no STF pelas largas portas da Constituição; o perfeccionismo de ministros que não se limitam a decidir, mas aspiram fazer, de cada voto, tese doutrinária ou cansativa aula de erudição; e o pedido de vista regimental.
O nome já o diz: vista regimental. Trata-se de faculdade concedida pelo art. 134 do Regimento Interno do STF (RIT), cujo singelo texto reza: “Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-lo, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente”. O RIT não é obra de fantasia. Conforme prescreve no art. 1º, “estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços”. É a lei orgânica do STF, cuja existência é prevista no art. 96, I, a, da própria Constituição, que lhe reserva competência privativa para aprová-lo. Ademais, a Constituição determina no art. 5º, LXXVIII, que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Apesar de a Lei Orgânica da Magistratura e o Código de Processo Civil, ordenarem que entre as atribuições essenciais do magistrado se insere a de não exceder os prazos para sentenciar ou despachar, e velar pela rápida solução do litígio, o pedido de vista regimental passou a ser rotineiramente usado com o objetivo de retardar julgamentos. Cumpre ressaltar que a distribuição é feita de maneira aleatória, equitativa e igualitária. Não obstante, alguns ministros se destacam pela rapidez e objetividade, ao passo que outros são conhecidos pela inércia.
Chegou ao meu conhecimento a tramitação, no Senado Federal, de emenda à Constituição destinada a limitar a quatro meses o período em que o ministro poderá consumir entre o pedido de vista e a apresentação em mesa, para prosseguimento da votação. Ignoro o nome do autor da iniciativa. Ao invés de contribuir para a celeridade, agravará a lentidão. A emenda, se houver, ignora que cada tribunal detém competência privativa para elaboração do correspondente regimento interno. Assim o fazem o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal Militar, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais de Justiça dos Estados. Cada qual conhece as próprias necessidades e está apto a dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
Pedir vista não é regra, mas exceção adotada quando o ministro não se sente convencido pelo voto do relator, e deseja fazer breve consulta aos autos para eliminar as incertezas. Pedir vista para interromper por tempo indeterminado o andamento do feito, é conduta maliciosa, incompatível com a dignidade da magistratura, adotada para impedir a proclamação de resultado que, por algum motivo oculto, procura-se dificultar.
Por Almir Pazzianotto Pinto é advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.