Opinião – O STF e o ICMS sobre a gasolina

”Com essa decisão do STF, a alíquota de ICMS nos serviços de telecomunicações e de energia elétrica foi reduzida de 30% em média, para 17%”, escreve Victor Maizman

09/02/2022 06:31

”As tratativas sobre ICMS nos combustíveis nunca estiveram tão acirradas como estão agora”

Fachada do Supremo Tribunal Federal. Brasilia. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

As tratativas sobre ICMS nos combustíveis nunca estiveram tão acirradas como estão agora, atualmente, sobretudo porque, desde o início da pandemia, com o aumento expressivo de seu valor, toda esta discussão tornou-se tema diário na imprensa, virando inclusive pauta política.

De fato, ao analisar os fundamentos econômicos divulgados pelos respectivos institutos que aferem a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, a alta das taxas inflacionárias foi motivada principalmente pela majoração do preço da energia elétrica e combustíveis.

Contudo, na formação do preço ao consumidor, o maior custo tributário é do ICMS.

No Estado de Mato Grosso a alíquota sobre a gasolina é de 23% conforme a legislação em vigor.

Por certo a alíquota praticada não é uma das mais altas no país, porém necessário avaliar a questão com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal quando decidiu o assunto referente à alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica e comunicações.

De acordo com tal precedente, a Suprema Corte decidiu que são inconstitucionais as leis estaduais quando impõe alíquota de ICMS para os serviços de telecomunicações e de energia elétrica superior à alíquota geral de 17%, uma vez que viola os princípios da seletividade e da essencialidade, ou seja, de acordo com tais regramentos, quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota do ICMS.

Portanto, com essa decisão do STF, a alíquota de ICMS nos serviços de telecomunicações e de energia elétrica foi reduzida de 30% em média, para 17%.

Nesse contexto, consta dos fundamentos de tal precedente que nos moldes da Constituição Federal, as alíquotas de ICMS para os serviços e produtos considerados essenciais tem como limite a alíquota geral de 17%, hipótese que deve considerar que além da energia elétrica e comunicação, a Lei de Greve impõe que os combustíveis também são classificados como essenciais.

Somada a esta constatação, ficou patente que com tal posicionamento do STF, a redução da alíquota ao patamar máximo de 17% não se trata de benefício ou renúncia fiscal, mas sim no cumprimento do mandamento constitucional conforme mencionado, de modo que prescinde de que sejam observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e até mesmo a necessidade de ter autorização de outros Estados da federação, posto que repita-se, não se trata de uma benesse tributária, mas sim da adequação da legislação aos parâmetros constitucionais.

Com efeito, a aplicação da seletividade e da essencialidade ensejará significante diminuição no preço dos combustíveis e, certamente, contribuirá para a redução do valor final, mesmo sendo sabido que a incidência do ICMS não se apresenta como a única responsável pelo alto preço da gasolina.

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.