”Os ‘atores relevantes no processo eleitoral de 2022’, poderão simplesmente migrar para outra plataforma similar, entre as diversas disponíveis no mercado”, escreve Pedro Guimarães
17/02/2022 09:22
”A investida contra o Telegram vai pouco além do panfletário, possuindo restrito apoio jurídico e baixíssima margem de efetividade prática”
Em meio à aproximação do pleito eleitoral de 2022, acentuam-se as tensões entre o Estado brasileiro, sobretudo na figura do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o aplicativo russo Telegram. O impasse deriva da identificação do aplicativo como potencial difusor de fake news ao longo das eleições, fato que conduziu representantes do TSE a buscar esclarecimentos junto à empresa sobre a arquitetura de distribuição de mensagens dentro do software, como listas automáticas e reprodução de mensagens em grupos. Tal iniciativa, todavia, não recebeu resposta da empresa responsável até o presente momento.
Neste panorama, o indicativo do TSE é do bloqueio de acesso do Telegram para usuários brasileiros, com o objetivo de coibir práticas abusivas eleitorais dentro do aplicativo de mensagens. A questão é: esta investida é juridicamente possível – e viável?
Inicialmente, é válido lembrar que o tópico do combate às fake news não é novo ao TSE, que em junho de 2018 aplicou pela primeira vez a Resolução 23.551/2017, atualmente revogada pela Resolução 23.610/2018, para retirada de meio digital de conteúdo relacionado a fake news em eleições. O mesmo tribunal, em 2019, lançou o portal “Fato ou Boato” para operar como fact cheking eleitoral.
Tais medidas possuíram como enfoque, corretamente, a atuação específica e pontual após se verificar fake news eleitoral, e a conscientização da população para a não difusão de conteúdos desta natureza. A tentativa de bloqueio do Telegram, por outro lado, é uma medida desproporcional – e potencialmente antijurídica.
De acordo com a manifestação do TSE, “o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, entende que nenhum ator relevante no processo eleitoral de 2022 pode operar no Brasil sem representação jurídica adequada, responsável pelo cumprimento da legislação nacional e das decisões judiciais”.
Barroso erra, primeiramente, ao desconsiderar a essência do Telegram como aplicativo de mensagens aberto, onde pessoas podem se comunicar sobre qualquer assunto, não sendo concebido exclusivamente enquanto plataforma de difusão de pensamentos eleitoral. É um meio, não um fim.
Desta forma, o que se percebe é que a proibição total da utilização do Telegram ultrapassa a esfera eleitoral, podendo atingir empresas, por exemplo, que usam o aplicativo para interagir com seus clientes. Em outra mão, os “atores relevantes no processo eleitoral de 2022”, sejam quem forem, poderão simplesmente migrar para outra plataforma similar, entre as diversas disponíveis no mercado.
Outro ponto relevante é a ausência de legislação específica que inequivocadamente permita ao TSE bloquear o Telegram no Brasil, ao exemplo da Alemanha, que sancionou em 2017 o “Network Enforcement Act” (NetzDG), estando ao lado de países como França, Belarus, Quênia, China e Camboja, que igualmente possuem legislações específicas de combate a fake news. No Brasil, embora existam projetos de lei sobre esta matéria desde 2015, o PL 2.630/2020, que poderia ser utilizado no impasse contra o Telegram, ainda aguarda votação na Câmara dos Deputados, mesmo que já aprovado pelo Senado.
Vemos, portanto, que a cruzada do TSE contra as fake news não é nova e vem assumindo diversos meios. Contudo, a investida contra o Telegram vai pouco além do panfletário, possuindo restrito apoio jurídico e baixíssima margem de efetividade prática.
Por Pedro Guimarães é advogado, mestre em Direito, especialista em Direito Digital e professor de pós-graduação.