Opinião – Incentivos fiscais em ano eleitoral

”O Tribunal já decidiu que nem toda conduta praticada pelo gestor público que se subsumir àquela prevista na moldura normativa merecerá reprimenda do ordenamento jurídico”, escreve Victor Maizman

22/02/2022 06:14

”Omissão pode acarretar em conduta desidiosa e contrária ao interesse público”

Imagem: divulgação.

Depreende-se do ordenamento jurídico brasileiro uma série de limitações para o gestor público no último ano do seu mandato, visando a impedir o tão recorrente uso da máquina pública como forma de propaganda eleitoral antecipada.

Por certo, dispõe o Código Eleitoral que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade da máquina administrativa ser manipulada com vistas à conquistar simpatizantes para determinada candidatura.

Contudo, o mesmo Tribunal já decidiu que nem toda conduta praticada pelo gestor público que se subsumir àquela prevista na moldura normativa, merecerá reprimenda do ordenamento jurídico, exigindo-se do agente público o dolo específico de se beneficiar diretamente daquele ato na corrida eleitoral ou, ao menos, que seu ato seja capaz de afetar a igualdade da disputa.

Aliás, quando demonstrada a intenção deliberada do gestor público no sentido de conceder incentivos fiscais em ano de eleição com fins eleitoreiros, não resta dúvida de que há inequívoco abuso de poder passível de censura.

Todavia, tal ilegalidade não ocorre nas hipóteses de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Assim, sem prejuízo da ocorrência das aludidas situações extraordinárias, a legislação autoriza a concessão de benesse quando já há em curso um programa de incentivos fiscais previsto na legislação com o cunho social, à exemplo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso – PRODEIC.

Entendimento contrário, colocaria em risco a manutenção de empregos e o desenvolvimento regional em cada ano eleitoral.

De ressaltar que o momento de notória retração econômica exige do administrador público uma atuação proativa, de boa governança e gestão eficiente destinada ao afastamento da crise, à preservação do mínimo existencial e da vida humana.

Diante do delicado momento que se atravessa, não há como cogitar que a vontade geral, para a qual os representantes são eleitos para fazer prevalecer, seja pela inanição do administrador.

Há que se fazer uma ponderação dos valores envolvidos, merecendo prevalecer os direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na própria Constituição Federal, bem como a busca do pleno emprego, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna.

Portanto, ao contrário do infundado temor do gestor que lhe impede de tomar medidas no sentido de fomentar o desenvolvimento social e econômico, a sua omissão é que lhe pode acarretar em conduta desidiosa e contrária ao interesse público.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.