Opinião – Ferrogrão e o STF

É importante sublinhar que a estimativa é de que haja, a geração de 373 mil empregos, sendo que 30 mil diretos, bem como o aumento da arrecadação tributária nos municípios por onde passará os seus trilhos, escreve Victor Maizman

13/04/2022 09:57

”Ficou obstada não só a Ferrogrão, mas também série de procedimentos”

Foto: reprodução.

Está sob julgamento perante o Supremo Tribunal Federal o exame de constitucionalidade da Lei nº 13.452/2017 que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, a fim de viabilizar a construção da EF-170, conhecida como Ferrogrão, estrada de ferro cujo projeto liga o Município de Sinop, Mato Grosso, ao porto paraense de Miritituba, localizado em distrito de mesmo nome, que integra o Município de Itaituba, Pará.

Contudo, após ser acionado por um partido político em oposição ao atual Presidente da República, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos da referida lei até o julgamento final do mérito, sob o fundamento de que, além de outras questões formais, há probabilidade de que a construção de tal linha férrea venha a degradar o meio ambiente.

Nesse cenário, ficou obstada não só a construção da Ferrogrão, mas também da série de procedimentos e das mais variadas diligências que antecederiam a efetiva implementação do projeto, inclusive a preparação relativa à realização de leilão, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos, e da devida regularização ambiental que o sucederia, dentre outras diversas providências prévias à implementação.

Pois bem, é certo que a Constituição Federal resguarda o desenvolvimento sustentável, quer dizer, devem ser fomentados programas de investimentos, porém observando as regras ambientais.

Desse modo, sem adentrar no campo que trata das regras ambientais, até porque caberá aos órgãos de fiscalização proceder a devida autorização para a construção do referido empreendimento, é certo que o projeto é absolutamente necessário.

O Brasil já é um dos maiores produtores de produtos agrícolas do mundo, porém há um enorme potencial de produção que ainda não foi desenvolvido, mormente em virtude dos problemas de infraestrutura e do gargalo da logística.

Hoje, apenas 16,4% do movimento de transporte por trens se dá em virtude da produção da agropecuária. Em realidade, 60% da carga transportada no Brasil se dá pelas rodovias, sempre em más condições de conservação, com pouquíssima manutenção, o que aumenta os custos gerais da produção agropecuária brasileira.

Ademais, é importante sublinhar que a estimativa é de que haja, com empreendimento, a geração de 373 mil empregos, sendo que 30 mil diretos, bem como o aumento da arrecadação tributária nos municípios por onde passará os seus trilhos.

Portanto, não comprovado o dano ao meio ambiente, cabe ao poder público fomentar o desenvolvimento social e econômico das regiões menos favorecidas, à exemplo dos Estados de Mato Grosso e do Pará, uma vez que situados de forma longínqua dos grandes centros consumidores e dos portos para o escoamento para o mercado exterior.

Desse modo, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos.

Sendo assim, sem prejuízo dos embates políticos, mormente em ano eleitoral, caberá ao STF analisar a questão também sob a ótica do desenvolvimento econômico e social, em especial dos Estados menos favorecidos.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.