Diante da defesa protocolada em tempo hábil pela Secretária Laice Souza (Secom-MT), com robustas comprovações e amplamente embasada nos termos técnicos, a relatoria não teve outra forma de interpretar, se não, recuar das alegações realizadas.
26/07/2022 16:19
Secretaria apresentou laudos técnicos com respaldos inquestionáveis
Equipe da Secom-MT atua em conjunto com agências de publicidade
Parceria é firmada com rigoroso processo de exigências contratuais
Agências não toleram qualquer falta documental envolvendo recursos públicos
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de julgamento singular do conselheiro Sérgio Ricardo, recuou de alegações feitas diante de um relatório de análises de contas da Secretaria de Estado de Comunicação, ocorrendo assim, o indeferimento, pedido de medida cautelar formulado na auditoria, mantendo a execução de contratos executados pela referida Secretaria com ações de publicidade e propaganda institucional.
A auditoria que é prática comum, ocorre anualmente e teve por objetivo verificar a conformidade e transparência pública na contratação e execução de despesas de publicidade relativas aos Contratos nº 01/2021 e n° 07/2022 da Secom-MT, no período de julho de 2021 a abril de 2022.
De acordo com o conselheiro, após os elementos colhidos nos autos e manifestação da Secretaria de Estado de Comunicação, foi possível constatar, diante da maciça presença de comprovações e laudos técnicos, a absoluta ausência de ilegalidade relativa às despesas com veículos de comunicação.
“Com efeito, o objetivo da publicidade institucional é divulgar as ações de governo a fim de manter a população informada”, enfatizou o relator, Conselheiro Sérgio Ricardo.
Em seu voto, o relator ressaltou ainda que não restou demonstrado que a administração estaria, eventualmente, ferindo os princípios administrativos basilares e sofreria prejuízos irreversíveis, uma vez que, caso seja constatado algum dano, poderá ser apurado durante a instrução processual.
“Ademais, o referido processo já se encontra em fase de execução contratual, e, suspender a execução dos contratos nesse momento, seria possivelmente mais oneroso à administração do que a sua continuação”, sustentou.
Frente ao exposto, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar postulada, o conselheiro-relator não vislumbrou condições para acolher o pleito da Secretaria de Controle Externo do TCE-MT.
O julgamento singular foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta terça-feira (26).
Da Redação com informações da Secom – TCE/MT