Chega-se a irrefutável conclusão através do presente exemplo, que ainda tem muito espaço para que de forma eficaz, seja efetivada uma verdadeira reforma tributária em benefício do contribuinte/consumidor…Escreve Victor Humberto Maizman
01/09/2022 09:00
”Ainda tem espaço para que seja efetivada verdadeira reforma tributária”
Tenho de forma reiterada mencionado que basta um ano eleitoral para que se possa haver alterações na legislação que venha de qualquer modo, beneficiar o contribuinte, digo, o eleitor.
Pois bem, já no texto original da Constituição Federal promulgada em 1988, consta a regra de que a incidência de ICMS sobre os serviços e atividades essenciais deve ter uma alíquota menor em razão do denominado princípio da seletividade.
E, sem prejuízo do conceito óbvio quanto o que vem a ser essencial, a própria Lei de Greve já definiu, há muito tempo, que combustíveis, comunicação e energia elétrica se amoldam à condição de essencialidade.
Contudo, muito embora a obviedade e a literalidade do texto constitucional vigente desde 1988, necessário foi o Supremo Tribunal Federal declarar no ano passado que os Estados não podem exigir a alíquota elevada de ICMS sobre os serviços e produtos essenciais, como sempre o fez!
E, na esteira do entendimento do STF, o Congresso Nacional, representado inclusive os Estados através de seus respectivos senadores, aprovou uma lei complementar nacional impondo um teto de alíquota de ICMS para as operações com serviços e produtos essenciais, incluindo expressamente os combustíveis, a comunicação e a energia elétrica.
Na mesma lei, também foi excluído da incidência do ICMS os encargos setoriais que recaem sobre o custo da energia elétrica repassada ao consumidor, o que onera sobremaneira a respectiva fatura.
Portanto, verifica-se que se foi possível fazer tais adequações na legislação tributária, que por sua vez, impacta diretamente no bolso do consumidor/contribuinte, tais ajustes poderiam ter sido efetivados desde 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, repita-se!
Porém, sempre houve a manifestação dos Estados no sentido de que a ausência de arrecadação sobre as atividades essenciais iria comprometer sobremaneira os programas sociais.
Todavia, na prática verifica-se que após ter entrado em vigor a referida lei nacional, vários Estados da federação já adequaram a legislação interna para reduzir o ICMS sobre tais operações, demonstrando assim, que do ponto de vista orçamentário, tal redução é possível sem comprometer de forma genérica os programas sociais.
Deste modo, chega-se a irrefutável conclusão através do presente exemplo, que ainda tem muito espaço para que de forma eficaz, seja efetivada uma verdadeira reforma tributária em benefício do contribuinte/consumidor, o qual não pode apenas ser lembrado em ano eleitoral.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.