Opinião – Crime Eleitoral

O presente período requer o máximo de atenção e prudência dos candidatos e eleitores para não incorrerem em condutas vedadas pela legislação eleitoral, especialmente por seu caráter temporário que induz incertezas. Escreve Vinícius Segatto

20/09/2022 06:19

”O procedimento da campanha requer uma série de requisitos a serem cumpridos”

Imagem ilustrativa. Arquivo/Correio da Semana

A cada dois anos o País vivencia o período eleitoral, alternando-se na escolha dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, a depender da categoria de qual ente federativo é circunstância das eleições.

Todo processo – dividido em diversas etapas, como o alistamento dos eleitores – é estudado, averiguado e efetivado pela Justiça Eleitoral, com competência especializada para tratar sobre a temática.

O procedimento da campanha eleitoral requer uma série de requisitos a serem cumpridos, que não se iniciam apenas nessa época, além de cautelas a serem tomadas no intento de evitar que tanto candidatos quanto eleitores cometam irregularidades e infrações, sob pena de serem responsabilizados pelas sanções penais correspondentes.

Por conseguinte, são considerados crimes eleitorais as condutas ilícitas que ofendam os princípios defendidos pela lei eleitoral, tais como a legitimidade das eleições, o sigilo do voto, a liberdade e a moralidade.  Frequentemente, acompanhando as mudanças promovidas pelo avanço tecnológico, cibernético e social, novas condutas são tipificadas e classificadas como reprováveis sob o ponto de vista da Justiça Eleitoral.

Os delitos de boca de urna, contra a honra, compra de votos, propaganda eleitoral indevida, divulgação de pesquisa fraudulenta, uso da máquina pública e divulgação de fatos inverídicos (mais conhecido como disseminação de “fake news”), embora sejam do conhecimento em geral, possuem um rol de aplicação ampliado.

Isso significa que, o conceito utilizado na seara eleitoral não é literal e restrito, de modo que “A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa” previsto no artigo 33, §4º da Lei 9.504/97 pode enquadrar-se, por exemplo, nas simples enquetes realizadas por cidadãos em mídias sociais.

Portanto, o presente período requer o máximo de atenção e prudência dos candidatos e eleitores para não incorrerem em condutas vedadas pela legislação eleitoral, especialmente por seu caráter temporário que induz incertezas, e não serem submetidos às sanções penais cabíveis.

 

 

 

 

Por Vinícius Segatto é advogado, especialista em Direito Penal Econômico.