O reequilíbrio da composição da carga tributária é uma decisão política, que deve considerar, inclusive, a repartição de competências tributárias estabelecida pela Constituição Federal. Escreve Victor Humberto Maizman
21/09/2022 05:35
”Carga tributária sobre bens e serviços no Brasil equivalia a 14,1% do PIB”
Ao analisar as propostas de governo dos 11 candidatos à Presidência da República registradas no Tribunal Superior Eleitoral, identifiquei que em geral as mesmas são vagas e abstratas, não contemplando detalhamentos sobre como seriam implementadas pelo candidato eleito.
Conforme já ressaltado, a vontade do Presidente da República depende ainda do aval do Congresso Nacional, uma vez que todo sistema tributário deve estar, salvo raras exceções em lei.
Aliás, não é demais lembrar que cabe apenas à Constituição Federal fixar quais os tributos podem ser instituídos, bem como quem pode, repita-se, exigi-los.
Da mesma forma, estão fixadas no texto constitucional as limitações do poder de tributar, quer dizer, qualquer reforma no sistema tributário não pode desprezar os limites previstos na Constituição Federal, ou seja, extrai-se a máxima que o poder fiscal pode muito, mas não pode tudo!
Não por isso, tenho ressaltado que o direito do contribuinte está nitidamente assegurado na Constituição Federal, posto que a dinâmica tributária consiste no dever legal da pessoa física ou jurídica transferir compulsoriamente o seu patrimônio para o Poder Público, sob pena de sofrer não apenas as sanções administrativas, como também no tocante a sua própria liberdade caso demonstrada fraude fiscal.
Depreende-se do nosso sistema constitucional tributário, que em síntese, os tributos incidem sobre patrimônio, sobre a renda e, por fim, sobre o consumo.
Por certo, a tributação sobre o consumo é alvo de reforma por parte dos Presidenciáveis.
O Brasil, na comparação com os países da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, se tributa mais o consumo e menos a renda. E quando se fala em consumo, é justamente sobre os serviços e produtos essenciais, posto que tudo que consumimos resulta em pagamento de tributo em razão dos mesmos estarem embutidos no respectivo preço.
Em 2019, enquanto a carga tributária brasileira incidente sobre renda, lucros e ganhos de capital representava 7,3% do PIB, a média da carga de 36 países da OCDE era de 11,5%.
A carga tributária sobre bens e serviços no Brasil equivalia a 14,1% do PIB, enquanto a média da OCDE totalizava 11,1%.
O reequilíbrio da composição da carga tributária é uma decisão política, que deve considerar, inclusive, a repartição de competências tributárias estabelecida pela Constituição Federal.
E, sem prejuízo da generalização das propostas, pelo menos há que se ressaltar um ponto muito positivo, pois denota-se que os candidatos estão sensíveis a preocupação popular com a complexa temática tributária.
Por fim, os eleitores devem estar atentos não apenas as propostas dos presidenciáveis, mas também daqueles que pretendem, a partir de 2023, ocupar as cadeiras do Congresso Nacional, posto que conforme ressaltado, a proposta de reforma tributária deve necessariamente passar pelo crivo do Poder Legislativo.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.