Opinião – A cobrança de pedágios

A própria Constituição Federal assegura a livre locomoção do cidadão nas vias públicas (…) apenas seria válida a exigência do pedágio se for assegurada ao contribuinte uma via alternativa…Escreve Victor Humberto Maizman

04/10/2022 08:33

”Constituição Federal assegura a livre locomoção do cidadão nas vias públicas”

MT-320 conecta a região noroeste do Mato Grosso a algumas das cidades mais importantes do estado como Colíder e Sinop. Foto: reprodução/Monitor Mercantil

Uma das pautas de debate entre os candidatos ao governo do Estado foi a omissão do Poder Público no tocante a necessária duplicação da rodovia federal BR 163, em especial no trecho que liga Cuiabá a Sinop.

Da mesma forma, foi colocado em pauta a cobrança de pedágios em rodovias que não se reverte à segurança daqueles que trafegam por tais rodovias, motivando assim, a discussão sobre a viabilidade da exigência de mais um encargo exigido do contribuinte, digo, pagador de impostos.

De início, apenas para retratar a origem histórica, denota-se que através da análise de escritos antigos antes de Cristo, já era registrada a cobrança de pedágios. Também se relata a cobrança pela utilização de vias que ligavam a Síria à Babilônia, há mais de 4 mil anos.

No Brasil, a primeira via de rodagem prevendo a cobrança de pedágio foi a estrada “União e Indústria” ligando Petrópolis a Juiz de Fora, tudo de acordo com o decreto publicado no ano de 1852 expedida pelo então Governo Imperial, ou seja, a referida cobrança pela passagem ou utilização de vias públicas ou privadas, terrestres ou fluviais, foi desde cedo percebida como uma fonte inesgotável de recursos.

Por sua vez, a vigente Constituição Federal reservou a possibilidade de se estabelecer a limitação ao trafego de pessoas ou bens mediante a cobrança de pedágio, vedando, contudo, que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios venham a instituir qualquer tributo tendente a restringir a circulação de pessoas e bens, exceto através de pedágio.

E, sem adentrar na interminável discussão se o pedágio tem a natureza jurídica de “taxa” ou “preço público”, é certo que é preciso analisar qual é o limite constitucional para a imposição de tal exigência.

Portanto, sem prejuízo da permissão constitucional para a cobrança do pedágio, a própria Constituição Federal assegura a livre locomoção do cidadão nas vias públicas, razão pela qual, há entendimento que apenas seria válida a exigência do pedágio se for assegurada ao contribuinte uma via alternativa para chegar no destino, cabendo optar de acordo com a sua conveniência, a melhor alternativa, uma vez que sabidamente a grande maioria das estradas mantidas exclusivamente pelo Poder Público encontra-se intransitável.

Porém, tal interpretação é eminentemente constitucional, uma vez que não há na legislação qualquer regra que condicione a cobrança do pedágio através da existência de vias alternativas.

Não por isso, tal questão está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Procuradoria Geral da República, através de parecer juntado no referido processo, opina no sentido de que deve ser assegurado o direito a locomoção no território nacional, de modo que seja oferecida à população a rota alternativa de acesso e livre de pedágio.

Sendo assim, mais uma vez, a palavra final será do Supremo Tribunal Federal, cuja questão se torna de inteira relevância social e econômica.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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