Opinião – Taxa de segurança pública estadual

Aqui no Estado de Mato Grosso é manifestamente inconstitucional, passível de censura não apenas por parte do Poder Legislativo, como também pelo Poder Judiciário. Escreve Victor Humberto Maizman

19/10/2022 05:31

”Se houver prática de crime, qualquer cidadão pode chamar a autoridade policial”

Imagem ilustrativa/reprodução Sudene

Se houver a prática ou iminência de algum crime em qualquer lugar, qualquer cidadão pode chamar a autoridade policial.

Se houver a prática ou risco de algum crime em qualquer lugar e ninguém acionar a polícia, a mesma deve agir independente de qualquer solicitação, ou seja, o combate e prevenção de qualquer crime é dever do Estado conforme previsto na Constituição Federal e, tal serviço, deve ser prestado a toda coletividade, independente se o local onde ocorreu o crime é de propriedade de contribuinte ou não.

Trata-se da espécie dos serviços públicos chamados de universais, aqueles prestados uti universi, isto é, a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo considerada, beneficiando número indeterminado de pessoas, razão pela qual, de acordo com a própria Constituição Federal, esses serviços devem ser custeados pelo pagamento dos impostos já exigidos dos contribuintes, à exemplo do ICMS e IPVA.

E daí vem a diferença constitucional do ponto de vista tributário, os impostos servem para remunerar os serviços universais que atingem toda a coletividade, à exemplo da saúde, educação e a própria segurança pública.

Já as taxas, servem para remunerar os serviços específicos e divisíveis, prestados diretamente em benefício apenas de um determinado contribuinte.

As taxas remuneram os serviços públicos e específicos e divisíveis também chamados singulares, são prestados uti singuli. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, isto é, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.

Exemplo: se o contribuinte é proprietário de um veículo ele deve pagar a taxa de vistoria exigida pelo órgão fiscalizador de trânsito.

Trata-se de uma atividade estatal que é dirigida tão somente a um determinado contribuinte, proprietário do veículo automotor, justificando-se assim, a exigência da aludida taxa.

Daí conclui-se que se o contribuinte não pagar a taxa de vistoria, o Estado não vai exercer a referida atividade estatal e, por consequência, não autorizará que o veículo trafegue pelas vias públicas.

Todavia, se houver a iminência de uma prática criminosa no estabelecimento de qualquer contribuinte, a polícia deve agir independente do pagamento de qualquer tributo, ou seja, a segurança pública é direito de toda sociedade independente do pagamento de qualquer taxa.

Não por isso o Supremo Tribunal Federal vem declarando a invalidade das leis estaduais que exigem a malfadada Taxa de Segurança Pública de certos contribuintes.

Por sua vez, a legislação mato-grossense ainda exige a referida taxa de alguns contribuintes que exercem alguma atividade econômica que potencialmente possa resultar em algum risco de segurança.

Porém, independente da zelosa atuação da atividade policial, a exigência da taxa aqui no Estado de Mato Grosso é manifestamente inconstitucional, passível de censura não apenas por parte do Poder Legislativo, como também pelo Poder Judiciário, uma vez que lesão ou ameaça a direito, deverá ser sempre por ele tutelado.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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