Opinião – Operação Mata Atlântica: um tema de interesse do agronegócio

O combate ao desmatamento é necessário, mas é essencial que os profissionais que defendem os interesses do agronegócio tenham a oportunidade (…) da defesa dos envolvidos. Escreve Rafael Ferreira Filippin

25/10/2022 07:35

”É evidente que o combate ao desmatamento é necessário e as autoridades ambientais e de segurança pública estão no seu papel quando realizam a Operação Mata Atlântica em Pé”

Imagem ilustrativa. Foto: Daniel Castellano/Arquivo/Gazeta do Povo

O agronegócio e o meio ambiente estão intimamente ligados. Por isso, é fundamental conhecer a dimensão atual do desmatamento, em especial no bioma da mata atlântica, assim como o modus operandi da principal iniciativa das autoridades ambientais e de segurança pública para contê-lo, a Operação Mata Atlântica em Pé. Igualmente, não podem passar despercebidas as alternativas jurídicas de defesa que existem ao alcance dos profissionais que atendem o agronegócio, em especial nos estados do Sul do Brasil.

Em 2019, o desmatamento contribuiu com 44% do total das emissões brasileiras de gases do efeito estufa, algo em torno um bilhão de toneladas, segundo o Observatório do Clima. Historicamente, essa foi a principal fonte de emissões brasileira e, não por outro motivo, o Brasil assumiu no Acordo de Paris de 2015 a meta de controlar o desmatamento para a reduzir em 37% as suas emissões até 2025.

No entanto, ao invés de diminuir, o desmatamento no Brasil vem aumentando de forma dramática, em especial no bioma da mata atlântica,que abrange dezessete estados da Federação (cerca de 15% do território nacional), onde vive mais de 70% da população brasileira. O Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica, elaborado anualmente pela Fundação SOS Mata Atlântica em parceria com o INPE, registrou que entre 2020 e 2021 foram desmatados 21.642 hectares da mata atlântica, um aumento de 66% em relação aos dados registrados entre 2019 e 2020 (13.053 hectares). E, pior, um resultado 90% maior que o verificado entre 2017 e 2018, quando se atingiu o menor índice da história no desmatamento deste bioma (11.399 hectares), em especial nas áreas rurais.

O estado do Paraná, por sua vez, foi a unidade da Federação que sofreu o maior desmatamento em 2022: foram 11.929,94 hectares em 1.296 polígonos de áreas identificadas, um aumento de 45% em relação ao ano de 2021, quando se registrou 8.189 hectares, em 649 polígonos de área. Já em Santa Catarina foram constatados 877 hectares de áreas de desmatamento ilegal e no Rio Grande do Sul, 335,94 hectares de áreas desmatadas em 2022.

É nesse contexto dramático, que envolve diretamente o agronegócio brasileiro, que vem ocorrendo, ano a ano, a Operação Mata Atlântica em Pé conduzida pelos órgãos ambientais e pelas autoridades de segurança pública, tanto federais, quanto estaduais.

A metodologia adotada para a identificação da materialidade e da autoria das infrações engloba a utilização de sistemas de monitoramento via satélite. As informações são cruzadas com os bancos de dados oficiais existentes nas mais diversas plataformas, segundo o que permite a Portaria MJSP 535/2020 que instituiu o Programa Brasil Mais do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A iniciativa promove a aplicação de geotecnologia em apoio às funções de segurança pública, com a disponibilização e integração de ferramentas tecnológicas.

Dentre estas, a plataforma do MAP Biomas Alerta é uma rede colaborativa, formada por várias entidades e que produz um sistema de validação e refinamento de alertas de desmatamento com imagens de alta resolução. Com isso, os alertas e respectivos laudos de desmatamento são produzidos a partir da análise e classificação supervisionada de imagens de satélites da constelação PlanetScope, com o uso de algoritmos de aprendizagem de máquina e processamento dos dados em nuvem.

De posse desses laudos e informações, as autoridades realizam diligências, as quais podem consistir em vistorias presenciais seguidas da elaboração de termos de constatação, relatórios fotográficos, termos de georreferenciamento, boletins de ocorrência, entre outros, que instruem a lavratura de autos de infração e a instauração de inquéritos e processos cíveis e criminais. O objetivo principal, segundo as autoridades divulgam, é o de que as áreas degradadas sejam restauradas.

Do ponto de vista administrativo, os autuados ligados ao agronegócio têm a alternativa de invocar seu direito subjetivo à conciliação ambiental e firmar um acordo de recuperação da área desmatada irregularmente. Isso é permitido por lei ou por Decreto no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. E se a autuação for lavrada pelas autoridades federais em quaisquer dos estados, os infratores podem se socorrer do Decreto Federal 6514/2008 e da Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio  01/2020. Aliás, a recentíssima Portaria 118/2022 do Ibama instituiu uma metodologia oficial para estimativa dos custos de implantação e manutenção de projeto de recuperação ambiental nos biomas brasileiros. Trata-se de uma estratégia para compor o valor mínimo da reparação por danos ambientais à vegetação nativa, que pode e deve ser usada para que haja a recuperação administrativa das áreas desmatadas, a qual é essencial para que ocorra também a composição do conflito sob a perspectiva civil e criminal.

Entretanto, a conciliação ambiental é essencialmente uma alternativa atraente ao autuado/acusado ligado ao agronegócio quando a infração ocorre comprovadamente em áreas de mata atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração. Por outro lado, se o desmatamento ocorreu em área que esteja em estágio inicial de regeneração, ou em áreas de prática conservacionista, que é extremamente comum nos estados do Sul do Brasil, quando houve interrupção do uso do solo por até 10 (dez) anos – a infração não consiste em crime e está tipificada apenas no art. 50 do Decreto Federal 6514/2008. Nesses casos, o autuado em área rural tem o direito subjetivo de regularizar a supressão da vegetação e seguir realizando o aproveitamento econômico agro silvo pastoril da área desmatada.

Essa interpretação está assegurada nos arts.16, 25 e 26 da Lei Federal 11.428/2008, mediante o levantamento do embargo previsto no art. 15-B do Decreto Federal 6514/2008, regulamentado nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Contudo, há um problema quando as autoridades que vistoriam as áreas desmatadas durante a fiscalização que precede o auto de infração diagnosticam o estágio de regeneração de forma equivocada. Isto é, quando afirmam equivocadamente que uma área em estágio inicial já atingiu o estágio médio de regeneração. Aliás, isso é bastante comum, dado que nem todas as autoridades estão qualificadas para realizar esse diagnóstico de forma tecnicamente precisa.

Nestes casos, o infrator/autuado em áreas rurais tem o direito subjetivo de produzir prova pericial em seu favor, seja para o manejo de ação anulatória com pedido de suspensão liminar, seja ainda para a instrução processual defensiva em inquéritos civis ou criminais, ou até mesmo para sustentar um habeas corpus ou um mandado de segurança. Isso, inclusive pode ser mediante a condução de uma investigação defensiva, conforme o Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB.

Em casos mais extremos, em que a autoridade julgadora do auto de infração retarde a análise do processo administrativo ou se recuse a reconhecer a validade da prova pericial produzida, ou ainda naqueles casos em que seja necessária uma prova mais robusta, é possível a produção de prova pericial na modalidade antecipada, segundo o que permite o art. 381 do Código de Processo Civil. O objetivo aqui é demonstrar que a supressão ocorreu, para além de qualquer dúvida razoável, em área em estágio inicial de regeneração de mata atlântica.

Enfim, é evidente que o combate ao desmatamento é necessário e as autoridades ambientais e de segurança pública estão no seu papel quando realizam a Operação Mata Atlântica em Pé. Contudo, é essencial que os profissionais que defendem os interesses do agronegócio nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul tenham a oportunidade ou de conciliar, ou de realizar a defesa, segundo as circunstâncias dos casos concretos, dado o que garante a legislação ambiental em vigor.

 

 

 

 

Por Rafael Ferreira Filippin é advogado, sócio fundador da Nichetti, Filippin e Comazzi Advogados. É doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela UFPR, mestre em Direito pela UFPR e vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da Seção Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil.