A verdade é que se para alguns o restabelecimento da exigência compulsória do tributo é um avanço, para os demais será um verdadeiro retrocesso, justamente por onerar o contribuinte. Escreve Victor Humberto Maizman
08/11/2022 05:30
”A contribuição sindical foi instituída através da CLT nos anos 1940”
Como é sabido o atual governo federal conseguiu junto ao Congresso Nacional aprovar a chamada reforma trabalhista, dentre eles, extinguindo com o chamado “imposto sindical”, ou seja, aquela contribuição obrigatória devida pelos empregados e empregadores para fomentar o sistema sindical.
Importante destacar que desde as suas origens no século XIX, os sindicatos foram instituídos para representar e defender os interesses de uma determinada categoria de trabalhadores e de empresas, não atuando de maneira a obter lucro do ponto de vista jurídico, sendo que sua principal fonte de receita foi até a reforma trabalhista, a arrecadação da referida contribuição sindical, a qual foi exigida de todo empregado e empresa, anualmente e de forma compulsória, independente da filiação em qualquer entidade sindical.
Daí porque se está diante de tributo conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A contribuição sindical foi instituída através da CLT nos anos 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas. Seu objetivo era fortalecer os sindicatos no Brasil.
Na grande parte dos sindicatos essa contribuição foi essencial para a existência desse setor, representando em torno de 40% a 50% da receita das referidas entidades de médio porte, podendo representar 80% ou até mais, considerando a receita de um sindicato de pequeno porte.
Os recursos da contribuição sindical não eram destinados apenas para os sindicatos, uma vez que a legislação revogada trouxe o critério no sentido de se fazer a seguinte distribuição: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a chamada “conta especial emprego e salário”, do Ministério do Trabalho.
Uma das entidades que recebiam recursos dessa conta especial era o Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que por sua vez, custeava programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.
Por certo, de acordo com a Reforma da Legislação Trabalhista, a revogação da obrigatoriedade do pagamento de tal contribuição vem ao encontro dos anseios dos contribuintes no sentido de reduzir a carga tributária.
Contudo, as chamadas forças sindicais entendem que tal revogação deve ser revista pelo Congresso Nacional, uma vez que se por um lado aliviou o bolso de empregados e empregadores, por outro lado, enfraqueceu todo o sistema sindical.
Nesse sentido, embora tenha atingido economicamente os sindicatos com a ausência da contribuição obrigatória, é necessário notar que tais entidades não deixaram de exercer o seu papel institucional na defesa da categoria em todos os aspectos, inclusive perante o Poder Judiciário através de medidas coletivas quando esgotadas as tratativas perante os demais Poderes.
Aliás, os sindicatos trabalharam no sentido de não ficarem aguardando que o integrante de sua categoria viesse a deixar de se filiar à entidade por entender que a mesma é inoperante e não potencialmente capaz de lhe trazer algum benefício.
Portanto, caso tal questão seja novamente pautada perante o Congresso Nacional, caberá aos parlamentares avaliar os lados positivos e negativos em restabelecer a cobrança obrigatória de tal contribuição sindical.
A verdade é que se para alguns o restabelecimento da exigência compulsória do tributo é um avanço, para os demais será um verdadeiro retrocesso, justamente por onerar o contribuinte.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.