É necessário um aumento do efetivo da fiscalização que contemple principalmente os Correios e as empresas de logísticas, responsáveis pela coleta e distribuição dos produtos importados. EscreveFernando Moraes.
12/04/2023 06:11
“Sabido que grande parte do aparato fiscalizador no Brasil, composto por Receita Federal, Polícia Federal, Anvisa, entre outros, é deficitário”
A Frente Parlamentar Mista do Empreendedorismo no Congresso Nacional pediu ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que atue pelo fim do “contrabando digital” feito por empresas chinesas. A alegação é de que companhias asiáticas vendem produtos sem taxação ou subfaturados no Brasil.
A concorrência predatória com empresas estrangeiras é o calcanhar de Aquiles de qualquer governo que queira fomentar a economia nacional preservando o comércio internacional. Vemos que as empresas asiáticas que concorrem em condições desiguais com o mercado nacional, devido às diferentes características do seu mercado, como mão de obra barata e condições favoráveis para a produção em larga escala, não praticam contrabando. O contrabando (Código Penal, art. 334-A) se caracteriza pela prática de importar ou exportar mercadoria proibida. Ou seja, não se aplica a essas empresas, haja vista que os produtos importados são, em sua maioria, de origem lícita.
Também não caberia a essas empresas nem mesmo a penalização pelo crime de evasão ou sonegação fiscal, crime pelo qual se presta declaração falsa ou omissa com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei. Já, quando falamos em comercialização de produtos falsificados, o que comumente ocorre com empresas chinesas, temos o crime de pirataria e/ou receptação.
Mas, a meu ver, o que é cultural no Brasil é a utilização de “brechas” na lei para evitar a tributação. Ao entrar no país, esses produtos são isentos do imposto sobre importação,quando enviado e recebido por pessoa física, no limite de US$ 50 por encomenda.
Dentro dessas brechas legais encontramos as mais diversas práticas com a finalidade de desviar a atenção do agente fiscalizador, tais como: adulteração do preço do produto; declaração não condizente com o contido na encomenda; divisão de mercadorias em diversos pacotes, para que cada pacote não exceda os US$ 50. Essa prática traz muito prejuízo para o Brasil e para o comércio nacional.
Podemos afirmar que a fiscalização precária da Receita Federal é um dos principais problemas do Brasil, responsável por todo o desequilíbrio econômico que as empresas chinesas acarretam à economia brasileira. A Receita Federal fiscaliza apenas cerca de 2% de todas as encomendas recebidas no Brasil, que são cerca de 500 mil pacotes diários vindos da China, com valores subfaturados e pacotes multiplicados.
Destaca-se ainda que o limite de isenção de IPI por lei (Decreto-lei 1.804/80) é de US$ 100 e foi alterado pela portaria do Ministério da Fazenda 156/19 para US$ 50, sendo ainda acrescida a informação de que o remetente e destinatário devem ser pessoas físicas. Ou seja, a Receita Federal ainda peca na regulamentação da norma, que embasa a fiscalização da importação de produtos, uma vez que uma norma infralegal (portaria) não tem o poder de alterar uma norma maior (Decreto-lei), ensejando a judicialização para se beneficiar do valor de US$ 100 para a importação de produtos estrangeiros, ou seja, o problema é ainda maior.
O que o Brasil precisa para inibir a compra de produtos estrangeiros é aumentar a fiscalização das encomendas, que atualmente é feita por amostragem; alterar o decreto lei 1804/80 visando diminuir o teto da isenção de imposto para importação de produtos; e criar uma legislação específica para reger o comércio eletrônico e estrangeiro.
Mas é sabido que grande parte do aparato fiscalizador no Brasil, composto por Receita Federal, Polícia Federal, Anvisa, entre outros, é deficitário. Com isso, é necessário um aumento do efetivo da fiscalização que contemple principalmente os Correios e as empresas de logísticas, responsáveis pela coleta e distribuição dos produtos importados. Por fim, fica aqui a nossa crítica à elevada carga tributária que os empreendedores possuem para atuar com a comercialização de produtos, que impede ainda mais o fomento do comércio local.
Por Fernando Moraes é presidente da Faciap.