Orgão esclarece pontualmente, que a contratação temporária reiterada, sem respectivas providências para provimento em concurso público, configura afronta à disposição constitucional.
13/04/2023 08:21
Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apreciou, na sessão ordinária desta terça-feira (11), consulta sobre a possibilidade de contratação temporária de servidores, formulada pela Prefeitura de Pedra Preta.
No voto, o relator destacou que é possível a contratação temporária de advogado por meio de processo seletivo simplificado, até que seja realizado concurso público para suprir a falta transitória de titular do cargo ou para atender demanda sazonal de serviços judiciais e extrajudiciais contínuos e permanentes, mediante regulamentação em lei municipal específica e com prazo definido.
O conselheiro salienta, contudo, que a contratação temporária reiterada, sem respectivas providências para provimento em concurso público, configura afronta à disposição constitucional. “Em regra, as atribuições de representação judicial e extrajudicial, típicas e finalísticas, desempenhadas de forma contínua e permanente na administração pública, devem ser realizadas por servidor concursado em cargo de provimento efetivo da carreira de advogado público”, sustentou.
Sobre a contratação temporária de profissional da engenharia para realizar atividades de fiscalização de obras públicas, por sua vez, Maluf apontou que não há possibilidade. “Essas atividades devem ser supridas por agente público especialmente designado ou por uma comissão de fiscalização”.
O relator ressaltou que há possibilidade de contratar terceiros apenas para assistir e subsidiar à fiscalização de obras públicas mais complexas, no entanto, não se deve transferir a atividade de fiscalização a terceiros, nem excluir a responsabilidade dos fiscais designados pela administração.
Outro questionamento da Prefeitura dizia respeito à realização de consulta para verificação da existência de saldo orçamentário, com objetivo de subsidiar a realização de processos licitatórios.
Na resposta, o conselheiro pontuou que o trabalho não se enquadra nas atividades privativas de profissionais com registro no Conselho Regional de Contabilidade, podendo ser implementada por outro servidor devidamente autorizado, inclusive mediante consulta a sistemas informatizados de finanças e contabilidade pública.
Da Redação com informações da Secretaria de Comunicação/TCE-MT