Além de todos estes encargos que compõem a fatura de energia elétrica paga pelo consumidor, ainda é repassado ao mesmo o custo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. Escreve Victor Humberto Maizman.
16/05/2023 05:32
“Complexidade para a formação do preço contribui para dificultar percepção”
Recentemente participei dos debates perante o evento promovido pelo Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Estado de Mato Grosso, em especial quanto ao preço da respectiva tarifa.
Ressaltei na oportunidade que o valor da tarifa de energia elétrica impacta diretamente nos índices inflacionários, uma vez que é utilizado de forma direta e indireta por toda a sociedade, seja para suprir as residências, bem como por ser o principal insumo das indústrias.
Por certo, o valor da tarifa de energia elétrica é composto basicamente pelo custo dos encargos setoriais exigidos pelo Poder Público, o qual é integralmente repassado para o consumidor.
Nesse sentido, é crescente e excessivo o peso dos subsídios, encargos e tributos na conta de luz, ou seja, atualmente, mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
A complexidade para a formação do preço da energia elétrica paga pelo consumidor contribui para dificultar a correta percepção desse peso.
Assim, além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do ICMS, o consumidor paga na fatura de energia elétrica vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Conta de Consumo de Combustível – CCC; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Encargos de Serviços do Sistema – ESS; Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Operador Nacional do Sistema – NOS; Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D; Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Encargo de Energia de Reserva – EER.
Então o custo dos encargos setoriais também é fator determinante para a elevação das tarifas de energia elétrica do país. De fato, nos últimos anos, houve aumento significante no seu valor, bem acima da inflação para o mesmo período.
Denota-se assim, que os encargos incidentes na tarifa de energia foram instituídos, de uma maneira geral, para financiar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e as políticas energéticas do Governo Federal.
Entretanto, a falta de planejamento na criação e prorrogação de encargos, bem como a falta de transparência na gestão dos aludidos recursos por parte dos órgãos e entidades do Governo Federal, faz com que os consumidores finais de energia elétrica suportem um custo exagerado e desarrazoado, visto que são poucos os beneficiados e benefícios trazidos para o Setor Energético Brasileiro, em função do volume de recursos arrecadados.
E além de todos estes encargos que compõem a fatura de energia elétrica paga pelo consumidor, ainda é repassado ao mesmo o custo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.
De todo modo, resta evidente que deva ser concedida maior transparência no tocante a necessidade de arrecadação de tais encargos setoriais, bem como a sua destinação.
E, sem prejuízo da incidência dos encargos setoriais que pesa no bolso do consumidor, ainda incide sobre os mesmos os tributos exigidos sobre a operação, tornando a conta de energia manifestamente onerosa.
Então, ao analisar a fatura de energia elétrica, percebe-se que o valor da tarifa é composto do ônus decorrente da incidência de tributos sobre tributos e tributos sobre os encargos setoriais.
Diante de tais questões, fiz a proposição no aludido evento para que sejam aprofundadas as discussões sobre o impacto financeiro da cobrança dos encargos setoriais e dos tributos que compõem o valor da tarifa de energia elétrica, promovendo assim, a transparência quanto tais ônus, bem como eventuais soluções para minimizar tal custo que pesa de forma contundente no bolso do consumidor.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.