Opinião – Mato Grosso e o preço dos combustíveis

Trata-se da necessidade de se observar o princípio de que não se pode tratar de forma igual os desiguais, devendo ser revisto tal critério que unificou o valor do ICMS e onerou indevidamente o consumidor mato-grossense. Escreve Victor Humberto Maizman.

07/06/2023 05:41

“Combustíveis é um dos fatores que influenciam índices oficiais de inflação”

Divulgação/reprodução.

Já mencionei em outros artigos que o preço dos combustíveis é um dos principais fatores que influenciam os índices oficiais de inflação.

Pois bem, no último mês de maio houve a mudança no critério de formação de preço dos combustíveis por parte da Petrobras, vindo a resultar na queda de seu preço.

Porém, a alegria durou poucos dias, uma vez que houve a majoração do valor do ICMS incidente sobre os combustíveis, vindo a encarecer o preço vendido ao consumidor.

A mudança estabelece que a alíquota do ICMS sobre os combustíveis passe a ser de R$ 1,22 em todos os Estados e no Distrito Federal, de modo que no Estado de Mato Grosso o valor por litro de gasolina subiu a partir do primeiro dia do mês de junho em média de R$ 0,95 para R$ 1,22!

De acordo com a Petrobras, o imposto estadual corresponde a 20,5% do valor final cobrado pela gasolina aos consumidores, o equivalente a R$ 1,08. A maior parcela, de 38,6% (2,03), fica por conta da realização de lucros da empresa.

A propósito, venho defendendo que a regra no sentido de unificar o valor do ICMS para todos os Estados viola a Constituição Federal, uma vez que Mato Grosso por ser um Estado em desenvolvimento deve ser beneficiado com uma carga tributária diferenciada, justamente para atrair investimentos e reduzir as desigualdades sociais.

Aliás, as regras para que tenha critério diferenciado no ICMS estão previstas em pelo menos em 4 artigos da Constituição Federal, até porque não se pode tratar os Estados desenvolvidos, em especial do Sul e Sudeste, com aqueles em desenvolvimento.

Trata-se da necessidade de se observar o princípio de que não se pode tratar de forma igual os desiguais, devendo ser revisto tal critério que unificou o valor do ICMS e onerou indevidamente o consumidor mato-grossense.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.